Portaria Interministerial nº 453, de 14 de setembro de 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos-PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta no Processo no 10168.001509/2011-81, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento- Conab e por intermédio dos instrumentos de apoio à comercialização do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa- PEPRO e do Prêmio de Escoamento de Produto-PEP, para o trigo em grãos, da safra 2011:
I - participantes dos leilões:
a) no PEPRO: produtores rurais e suas cooperativas;
b) no PEP: indústrias moageiras de trigo e comerciantes de cereais;
II - preços mínimos: vigentes na data de realização dos leilões, aprovados em portaria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - volume de recursos: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), limitado as Operações Oficiais de Créditos-OOC, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários;
IV - Valor Máximo do Prêmio de Escoamento (VMPE):
a) para as operações estaduais:
VMPE = PM - Pm, onde:
VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM = Preço Mínimo do produto no estado de produção;
Pm = Preço médio de mercado do produto no estado de produção, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão.
b) para as operações interestaduais:
VMPE = PM + CMRa - (PI + CMRb), onde:
VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM = Preço Mínimo do produto no estado de produção;
CMRa = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região da produção do trigo em grãos para o estado ou região geográfica de destino do produto, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;
PI = Paridade de Importação CIF no porto brasileiro de importação, expresso em real pela média da taxa de cambio, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;
CMRb = Custo Médio de Remoção do produto no porto brasileiro de importação para o estado ou região geográfica de destino do produto in natura, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão.
V - o valor para o cálculo do custo médio de remoção terrestre (CMRa e CMRb) será de R$0,09 (nove centavos de real) por quilômetro por tonelada, considerando a cabotagem quando for o caso, podendo ser incorporado ágio ou deságio, observado o disposto no inciso VI;
VI - quando da utilização da prerrogativa de ágio ou deságio de que trata o inciso V deste artigo, o valor do frete será definido, para cada leilão, pelos representantes do grupo interministerial de que trata o art. 4o, com base em proposta elaborada pelo MAPA;
VII - os valores utilizados nos cálculos baseados nas fórmulas definidas deverão ser coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo;
§ 1º na data da realização do leilão os participantes deverão estar adimplente junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).
§ 2º o prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou sua cooperativado deverá ser compatível com o período de contratação das operações de Aquisição do Governo Federal (AGF) estabelecido, pelo MAPA, para cada produto/Unidade da Federação (UF);
§ 3º no PEPRO, o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por meio eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes informações:
a) identificação completa de todos os agentes econômicos envolvidos na operação; ou
b) quando o arrematante for cooperativa deverá ser informado, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade vendida, município e UF da produção.
§ 4º no PEP, o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por meio eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes informações:
a) nome completo de todos os produtores rurais e das cooperativas com os respectivos números dos CPF ou dos CNPJ, com as quantidades vendidas, os municípios e as UF's da produção do produto; e
b) quando o vendedor for cooperativa deverá ser informado também, para cada cooperado beneficiário da operação, o nome com o respectivo número do CPF ou do CNPJ, a quantidade vendida, o município e a UF da produção do produto.
§ 5º a Conab definirá as condições operacionais para a efetivação do disposto nesta portaria, por meio de Regulamento específico, podendo fiscalizar, a qualquer tempo, diretamente ou por meio de preposto, toda e qualquer fase da operação.
Art. 2º A Conab disponibilizará no seu sítio na internet, até o 5º (quinto) dia subsequente a data de realização do leilão a relação dos arrematantes do prêmio com as respectivas quantidades adquiridas.
Art. 3º A Conab deverá disponibilizar no seu sítio na internet, até o trigésimo dia subseqüente ao mês de fechamento do efetivo pagamento, a relação dos beneficiários do programa, com os respectivos números dos CPF ou dos CNPJ, as quantidades totais adquiridas ou vendidas e escoadas, os valores totais da subvenção recebida, municípios e UF's da produção e destino do produto.
Art. 4º O grupo interministerial, composto por representantes da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda e da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, reunir-se-á para avaliar as ações executadas com base nesta Portaria Interministerial.
Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MENDES RIBEIRO
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
Ministra de Estado do Planejamento,
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União