Portaria Interministerial nº 45, de 04 de fevereiro de 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, resolvem:
Art. 1° Os incisos I, V, VI e VII do Art. 1º da Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 568, de 9 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................................................................................................................................................
I - adquirentes: avicultores, suinocultores, ovinocultores, caprinocultores, bovinocultores de leite, cooperativas de criadores de aves, de suínos, de ovinos, de caprinos e de bovinos de leite, indústria de ração para avicultura, suinocultura, ovinocultura e caprinocultura e indústrias de insumo para ração animal e de alimentação humana; V - preço de abertura do produto no leilão: será o resultado da média dos preços de mercado praticado nos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão, na região onde se encontra depositado o produto que será ofertado;
VI - .....................................................................................................................................................................................
Pm = Preço médio de mercado praticado nos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão, na região onde se encontra depositado o produto que será ofertado;
PI = Paridade de Importação CIF do produto no porto brasileiro por onde seria efetuada a importação em reais, pela média da taxa de câmbio dos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;
CMRb = Custo Médio de Remoção do produto do porto brasileiro de importação para a região de consumo no estado ou na região de destino do milho em grãos;
VII - a indicação das Unidades da Federação (UF) para destino do produto no Aviso fica condicionada ao resultado positivo da aplicação da fórmula do VEP de que trata o inciso VI deste artigo não sendo admitido VEP para operação intra-estadual. .............................................................................................................................
§ 4º Os valores a serem utilizados na fórmula de que trata o inciso VI deste artigo devem ser:
I - coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo;
II - excepcionalmente para os leilões realizados ao amparo desta Portaria, admitida a regionalização dos prêmios, observando os seguintes agrupamentos:
a) região Norte: base porto de Belém (PA);
b) região Nordeste: base porto de Recife (PE);
c) estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e norte do estado de Minas Gerais: base porto de Vitória (ES).
III - definidos em R$ 0,09 (nove centavos de real) por quilômetro/tonelada para o cálculo do custo médio de remoção terrestre (CMRa e CMRb). ..............................................................................................................................
" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, abrangendo as operações realizadas com base na Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 568, de 9 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União