Portaria Interministerial nº 420, de 25 de agosto de 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 129, de 12 de maio de 2011 e no Decreto nº 7.506, de 27 de junho de 2011, resolvem:
Art. 1º Estabelecer a operacionalização do pagamento à República do Paraguai pelo aumento do fator multiplicador, de 5,1 (cinco inteiros e um décimo) para 15,3 (quinze inteiros e três décimos), da remuneração pela energia proveniente de Itaipu Binacional cedida ao Brasil, em vigor desde 14 de maio de 2011.
Art. 2º Para fins de aplicação da presente Portaria Interministerial, considera-se:
I - Tratado de ITAIPU: tratado internacional, de 26 de abril de 1973, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, que criou e rege a Entidade Binacional ITAIPU, com a finalidade de realizar o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do rio Iguaçu.
II - Remuneração por Cessão de Energia: remuneração prevista no item III.8 do Anexo C do Tratado de ITAIPU, devida a uma das Altas Partes Contratantes por gigawatt-hora cedido à outra Alta Parte Contratante, realizada mensalmente na moeda disponível pela ITAIPU, regida pelos acordos e memorandos de entendimento bilaterais, legislação pertinente e esta Portaria, entre outras normas regulamentadoras aplicáveis, nas condições estabelecidas nos instrumentos jurídicos, quaisquer que sejam sua periodicidade e duração, celebrados entre a ITAIPU e as entidades compradoras.
Art. 3º A UNIÃO é responsável pelo repasse à ITAIPU Binacional dos recursos financeiros para Remuneração por Cessão de Energia, na parcela correspondente ao fator multiplicador de 10,2 (dez inteiros e dois décimos).
§ 1º O valor relativo à Remuneração por Cessão de Energia, na parcela correspondente ao fator multiplicador de 10,2 (dez inteiros e dois décimos) será faturado pela ITAIPU Binacional perante a União.
§ 2º Cópia da fatura emitida de acordo com o §1o será encaminhada pela ITAIPU Binacional para as Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobras e esta atestará, mediante documento a ser enviado ao Ministério de Minas e Energia, a quantidade, em gigawatt-hora, de energia cedida pela República do Paraguai à República Federativa do Brasil no período apurado.
§ 3º As faturas lançadas de acordo com o § 1o terão periodicidade mensal e serão emitidas até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de competência do faturamento, exceto a fatura relativa ao período de 14 a 31 de maio de 2011 e a fatura relativa à competência do mês de junho de 2011, que serão emitidas em até dez dias após a publicação desta Portaria.
§ 4º As faturas serão expressas em dólar dos Estados Unidos da América e pagas em reais, a uma taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento efetuado pela UNIÃO, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.
§ 5º As faturas mensais emitidas de acordo com o § 1º deste artigo terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para seu pagamento, contados a partir do 1º dia do mês subsequente ao mês de competência do faturamento e será efetuado pela UNIÃO diretamente à ITAIPU Binacional, exceto a fatura relativa ao período de 14 a 31 de maio de 2011 e a fatura relativa à competência do mês de junho de 2011, que terão o período de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Portaria para seu pagamento.
§ 6º O ajuste do valor do dólar no ano corrente, relativo à Remuneração por Cessão de Energia, na parcela correspondente ao fator multiplicador de 10,2 (dez inteiros e dois décimos), expressos em dólares dos Estados Unidos da América, será faturado à União pela ITAIPU em 12 parcelas iguais, com vencimento no dia 25 de cada mês, a partir de março do exercício seguinte.
§ 7º Caso as faturas lançadas conforme o § 1º não sejam emitidas de cordo com o prazo estabelecido no § 3o, o respectivo vencimento será automaticamente postergado pelo mesmo número de dias úteis do atraso verificado.
§ 8º Caso o pagamento das faturas a que se refere este artigo não ocorra dentro dos respectivos prazos estipulados, a UNIÃO estará obrigada ao pagamento dos seguintes acréscimos moratórios à ITAIPU Binacional, calculados sobre os montantes de cada uma das faturas em atraso:
a) durante os primeiros 15 (quinze) dias, 1/30 (um trinta avos) de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso; e,
b) do 16º (décimo sexto) dia em diante, 1/30 (um trinta avos) de 1% (um por cento) por dia de atraso.
§ 9º Os acréscimos moratórios a que se refere o § 7º também serão objeto da emissão de faturas pela ITAIPU, com prazo para pagamento de até 10 (dez) dias a partir da sua apresentação.
§ 10. ITAIPU Binacional repassará os valores arrecadados a que se refere este artigo ao Governo da República do Paraguai após cada repasse da União, em até cinco dias contados da data do recebimento dos recursos.
Art. 4º A parcela correspondente ao fator multiplicador de 5,1 (cinco inteiros e um décimo) sobre o encargo de cessão de energia continuará a fazer parte da tarifa de repasse de ITAIPU Binacional, conforme o inciso II do § 1o do art.12 do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União