Portaria Interministerial nº 408, de 12 de agosto de 2011
Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, e DOPLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e por intermédio do instrumento de Prêmio de Escoamento de Produto - PEP, para o sisal bruto, da safra 2011/2012, produzidos nos Estados da Bahia, Paraíba e Rio Grande do Norte:
I - participantes dos leilões: indústrias de beneficiamento e comerciantes;
II - volume de recursos: até R$ 20 milhões, limitado às Operações Oficiais de Créditos - OOC, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários;
III - fórmula para o cálculo do valor máximo do prêmio de escoamento:
VMPE = PM - [(CfobP - CP)x TC) - CMR], onde:
VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM = Preço Mínimo do produto no estado de origem;
CPfob = Cotação FOB do produto em US$, no porto brasileiro de embarque;
CP = Custo de embarque do produto no porto brasileiro, em US$;
TC = Taxa de cambio (média dos últimos 5 dias anteriores à divulgação do prêmio do leilão);
CMR = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região do estado de origem até o porto brasileiro de embarque do produto.
IV - as variáveis da fórmula de que tratam o inciso III devem dispor de valores coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo;
V - na data da realização do leilão os participantes deverão estar adimplentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF);
VI - o prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou sua cooperativa deverá ser compatível com o período de contratação das operações de Aquisição do Governo Federal - AGF;
VII - a Conab disponibilizará no seu sítio na internet, até o 30º (trigésimo) dia subseqüente, a data limite para a comprovação de cada operação, a relação dos arrematantes do prêmio, com os respectivos números dos CPF ou dos CNPJ, os valores totais da subvenção recebidos, municípios e UF's da produção, devendo ainda ser informado:
a) o nome completo dos produtores rurais e das cooperativas, com o respectivo número do CPF ou CNPJ, quantidade vendida e escoada, município e UF da produção;
b) no caso de cooperativa deverá ser informado, também, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo número do CPF ou CNPJ, a quantidade vendida, município e UF da produção.
Art. 2º Os representantes da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, da Assessoria Econômica, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento reunir-se-ão mensalmente para definir as ações de apoio à comercialização executadas com base nesta portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
WAGNER ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União