Portaria Interministerial nº 283, de 10 de junho de 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 3º e o parágrafo único do art. 3º -A, ambos da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta do Processo nº 21000.004684/2011-50, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e por intermédio dos instrumentos de apoio à comercialização do Prêmio de Risco para Aquisição de Produto Agropecuário Oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda - PROP e de Recompra ou Repasse de Contrato de Opção Público de Venda, para arroz longo fino em casca, tipo 1, nos Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC), da safra 2010/2011:
I - operacionalização dos instrumentos:
a) no PROP:
1. leilão público (1° leilão), no qual o governo se prontifica a pagar um prêmio máximo de risco para os arrematantes que se comprometerem a lançar contrato de opção privado de venda nas condições estabelecidas nesta Portaria Interministerial;
2. leilão privado (2° leilão), no qual os arrematantes do 1° leilão (público) ficam obrigados a lançar Contrato de Opção Privado de Venda aos produtores rurais, diretamente ou por meio de suas cooperativas, nas mesmas quantidades e condições assumidas no 1° leilão;
b) na Recompra ou Repasse dos Contratos de Opção Públicos de Venda: leilão público, no qual o governo se prontifica a pagar um prêmio máximo para que os titulares dos contratos admitam a recompra ou o repasse de seus contratos, desobringando o governo de adquirir o seu produto.
II - participantes dos leilões:
a) no PROP (Prêmio de Risco);
1. no 1º (primeiro) leilão: indústrias de beneficiamento ou de transformação, comerciantes e consumidores;
2. no 2º (segundo) leilão: produtores rurais, diretamente ou por meio de suas cooperativas;
b) na Recompra do Contrato de Opção Público de Venda: titular do contrato (produtor rural ou cooperativa);
c) no Repasse do Contrato de Opção Público de Venda: indústrias de beneficiamento ou de transformação, comerciantes e consumidores, devidamente autorizados pelos titulares dos contratos;
III - volume de recursos das Operações Oficiais de Crédito, na rubrica de Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários:
a) até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para o PROP;
b) até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para a Recompra e Repasse dos Contratos de Opção Públicos de Venda;
IV - vencimento e preço de exercício dos Contratos de Opção Privados de Venda a ser lançado o 2º leilão do PROP:
a) para o dia 31 de agosto de 2011 o valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) a saca de 50 kg;
b) para o dia 30 de setembro de 2011 o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) a saca de 50 kg;
c) para o dia 31 de outubro de 2011 o valor de R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos) a saca de 50 kg;
d) para o dia 30 de novembro de 2011 o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) a saca de 50 kg;
V - a unidade de medida de cada contrato público ou privado é de 27 (vinte e sete) toneladas;
VI - fórmula para o cálculo do Valor Máximo do Prêmio:
a) para as operações estaduais de PROP (1o leilão) e de Recompra ou Repasse de Contrato de Opção Público de Venda:
VMP = PE - Pmm1, onde:
VMP = Valor Máximo do Prêmio;
PE = Preço de Exercício do produto no estado de origem;
Pmm1 = Preço médio de mercado do produto no estado ou região de origem, apurado nos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para a divulgação do prêmio;
b) para as operações interestaduais de PROP (1º leilão) e de Recompra ou Repasse de Contrato de Opção Público de Venda:
VMP = PE - (Pmm1 - CMR), onde:
VMP = Valor Máximo do Prêmio;
PE = Preço de Exercício do produto no estado de origem;
Pmm1 = Preço médio de mercado do produto no estado ou região de origem, apurado nos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para a divulgação do prêmio;
CMR = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região do estado de origem para o estado ou região de destino, apurado nos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para a divulgação do prêmio;
c) O Valor de Fechamento do Prêmio (VFP) é o resultado da disputa entre os participantes em cada leilão público e deve ser igual ou inferior ao VMP.
VII - fórmula para o cálculo do Valor do Prêmio de risco a ser pago ao arrematante do 1o leilão do PROP:
VPR = PE - Pmm2, onde:
VPR = Valor do Prêmio de Risco a ser pago;
PE = Preço de Exercício do produto no estado de origem;
Pmm2 = Preço médio de mercado do produto no estado ou região de origem.
a) O preço médio de mercado (Pmm2) do produto no estado ou região de origem será apurado entre os seguintes dias do vencimento dos contratos:
em 31de agosto: de 18 a 24 de agosto;
em 30 de setembro: de 19 a 23 de setembro;
em 31 de outubro: de 18 a 24 de outubro;
em 30 de novembro: de 17 a 23 de novembro;
b) O Valor do Prêmio de Risco no PROP a ser pago (VPR) não poderá ultrapassar o Valor de Fechamento do Prêmio (VFP).
VIII - as variáveis das fórmulas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso VI e do inciso VII devem:
a) dispor de valores coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas nas memórias de cálculo;
b) ser calculadas por estado de destino ou região de destino; e
c) utilizar como custo médio de remoção terrestre (CMR) os preços médios do frete para cada estado de destino, verificadas na semana que antecede a data limite para a divulgação do prêmio, justificado por meio de nota técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e homologado pelos representantes de que trata o art. 2º.
IX - nas datas de realização dos leilões, os participantes de que trata o inciso II deverão estar adimplentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF);
X - a Conab disponibilizará no seu sítio na Internet até o 5º (quinto) dia útil subsequente a data de realização do leilão, as seguintes informações:
a) no 1º (primeiro) leilão do PROP e Recompra ou Repasse do Contrato de Opção Público: a relação dos arrematantes dos prêmios, com as respectivas quantidades de contratos arrematados e valores;
b) no 2º (segundo) leilão do PROP: a relação dos titulares dos Contratos de Opção Privados, com as respectivas quantidades de contratos arrematados;
XI - a Conab disponibilizará no seu sítio na Internet até o 30º (trigésimo) dia subsequente a data limite para a comprovação de cada operação, a relação dos arrematantes do prêmio, com os respectivos números dos CPFs ou CNPJs, os valores totais da subvenção recebidos e quantidades, devendo ainda ser informado:
a) no PROP e Repasse do Contrato de Opção Público de Venda: o nome completo dos produtores rurais e das cooperativas (titulares do contrato), com o respectivo número do CPF ou CNPJ, quantidade vendida e valor recebido, município e UF da produção;
b) no caso cooperativa (titular do contrato) deverá ser informado também, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo número do CPF ou CNPJ, a quantidade vendida, valor recebido, município e UF da produção;
XII - a Conab, por meio do Aviso específico, divulgará as condições complementares necessárias para a realização dos leilões, devendo definir, ainda, um limite máximo de aquisição de contratos por leilão, para cada produtor rural, diretamente ou por meio de suas cooperativas.
Art. 2º As operações de Recompra ou Repasse somente poderão ser lançadas em até 10 (dez) dias úteis anteriores ao início do prazo para o exercício da opção.
Art. 3º Os representantes da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, da Assessoria Econômica, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento reunir-se-ão mensalmente para avaliar as ações executadas com base nesta Portaria Interministerial.
Art. 4º Os representantes de que trata o art. 3º para o atendimento ao disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso VIII do art. 1º, mediante justificativa, poderão admitir regionalização dos prêmios.
Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União