Portaria Interministerial nº 254, de 17 de maio de 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, tendo em vista a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.711, de 16 de abril de 2009, o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta do Processo nº 70100.000856/2011-01, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros para o lançamento de Contrato de Opção Público de Venda, para arroz longo fino em casca, Tipo 1, da safra 2010/2011, nos Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC), por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab:
I - participantes: produtores rurais, diretamente ou por meio de suas cooperativas;
II - vencimento do contrato: 30 de novembro de 2011;
III - preço de exercício: R$29,00/50 kg, sendo que cada contrato é composto por 27 toneladas;
IV - admite-se, por decisão do Governo Federal, a antecipação do exercício do contrato, observado os seguintes preços de exercício para:
a) 31 de outubro de 2011: R$28,50/50 kg;
b) 30 de setembro de 2011: R$28,00/50 kg;
c) 31 de agosto de 2011: R$27,50/50 kg;
V - volume de recursos: até R$ 300 milhões, dos recursos das Operações Oficiais de Créditos;
VI - na data da realização do leilão, os participantes do leilão deverão possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF) e, na data de exercício da opção, estarem adimplentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
VII - a Conab deverá disponibilizar no seu sítio na Internet:
a) até o 5º (quinto) dia útil a data de realização do leilão, a relação dos titulares dos contratos de opção, com as respectivas quantidades de contratos arrematados;
b) até o 30º (trigésimo) dia subsequente a data limite da aquisição do produto, a relação dos titulares do contrato, com os respectivos números dos CPFs ou dos CNPJs, as quantidades vendidas, os valores totais recebidos, municípios e UF's da produção; e
c) no caso de cooperativa deverá ser informado também, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo número do CPF ou CNPJ, a quantidade vendida, município e UF da produção.
VIII - a Conab, por meio do Aviso específico, divulgará as condições complementares necessárias para a realização dos leilões, podendo definir, ainda, um limite máximo de aquisição de contratos por leilão, para cada produtor rural, diretamente ou por meio de suas cooperativas.
Art. 2º As operações de Contratos de Opção Públicos de Venda deverão, adicionalmente, observar as condições previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.711, de 16 de abril de 2009.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União