Portaria Interministerial nº 568, de 09 de dezembro de 2010
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, da AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e do PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a liberação de milho em grãos dos estoques públicos, com a concessão de subvenção econômica, na forma de Valor para Escoamento do Produto (VEP), por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB):
I - adquirentes: avicultores, suinocultores, bovinocultores de leite, cooperativas de criadores de aves, de suínos e de bovinos de leite, indústria de ração para avicultura e suinocultura e indústrias de insumo para ração animal e de alimentação humana;
II - volume a ser ofertado: até 500 mil toneladas de milho em grãos;
III - origem do produto a ser ofertado: estados detentores de estoques públicos, observado o disposto no art. 15 da seção IV do capítulo IV do título II da Portaria Interministerial MF/MAPA nº 182, de 25 de agosto de 1994;
IV - destino do produto a ser ofertado: estados das regiões Norte e Nordeste, Espírito Santo, Rio de Janeiro e norte do estado de Minas Gerais;
V - preço de abertura do produto no leilão: será o resultado da média dos preços de mercado praticado nos últimos 5 dias anteriores ao leilão na região onde se encontra depositado o produto que será ofertado;
VI - Valor para Escoamento do Produto (VEP): valor fixo, calculado de acordo com a fórmula abaixo, a ser divulgado junto com o preço de abertura do produto em cada leilão, que será devolvido ao adquirente mediante comprovação do escoamento do produto para local de destino no prazo previsto:
VEP= Pm + CMRa - (PI + CMRb), onde:
VEP = Valor para Escoamente do Produto;
Pm = Preço médio de mercado praticado nos últimos 5 dias anteriores ao leilão na região onde se encontra depositado o produto que será ofertado;
CMRa = Custo Médio de Remoção do produto do estado onde se encontra depositado o milho em grãos (ou região deste estado) até a região de consumo no estado de destino do produto;
PI = Paridade de Importação CIF do produto no porto brasileiro por onde seria efetuada a importação em reais, pela média da taxa de cambio dos últimos 5 dias anteriores à divulgação do leilão;
CMRb = Custo Médio de Remoção do produto do porto brasileiro de importação para a região de consumo no estado de destino do milho em grãos;
VII - a indicação das Unidades da Federação (UF) para destino do produto no Aviso fica condicionada ao resultado positivo da aplicação da fórmula do VEP de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 1º Observadas as demais condições estabelecidas nesta Portaria e ouvido o grupo interministerial de que trata o artigo 3º, o MAPA poderá ampliar em até 500 mil toneladas a quantidade ofertada de milho de que trata o inciso II deste artigo, caso ainda haja desabastecimento do produto nos estados e regiões de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 2º Na definição do preço de abertura do produto no leilão não se aplicam os deságios previstos no art. 2º da Portaria Interministerial MF/MAPA nº 224, de 4 de novembro de 1994, nem os de safra previstos na Portaria Interministerial MF/MAPA nº 454, de 4 de novembro de 1997.
§ 3º Na data da realização do leilão, os adquirentes de que trata o inciso I deste artigo devem estar adimplentes juntos ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e possuirem cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
§ 4º Os valores a serem utilizados na fórmula de que trata o inciso VI deste artigo devem ter:
I - sido coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo;
II - sido calculados de maneira individualizada para cada estado; e
III - sido definidos pela Conab e disponibilizados em seu sítio eletrônico na Internet, no caso dos valores dos custos médios de remoção terrestre (CMRa e CMRb).
Art. 2º A Conab deverá disponibilizar no seu sitio eletrônico na internet, até o trigésimo dia subseqüente ao mês de fechamento do efetivo pagamento do VEP, as seguintes informações de cada um dos adquirentes:
I - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - quantidade total de produto adquirido e escoado;
III - valor total da subvenção recebida; e
IV - Unidade da Federação de destino do produto.
Art. 3º Fica criado o grupo interministerial para o acompanhamento das políticas de apoio a comercialização do milho executadas com base nesta portaria.
§ 1º O grupo será formado por representantes das Secretarias de Política Econômica do Ministério da Fazenda, da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º O grupo de acompanhamento reunir-se-á mensalmente ou, quando houver necessidade, em menor período de tempo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Fazenda
Ministro de Estado da Agricultura,
Ministro de Estado de Planejamento,
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União