Portaria Interministerial nº 523, de 05 de novembro de 2010
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei No- 11.480, de 30 de maio de 2007, e no art. 12-A, § 6º, do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, resolvem:
Art. 1º O Valor da Diferença entre Saldos Devedores - VSD decorrente da redução de receita da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e do Tesouro Nacional no ano de 2010, ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento, definido no art. 1° da Portaria Interministerial MF/MME n° 313, de 11 de dezembro de 2007, é US$ 1,305,374,310.39 (um bilhão, trezentos e cinco milhões, trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e dez dólares norte-americanos e trinta e nove centavos).
Art. 2º Fica assegurado à ELETROBRAS o valor de Ativo Regulatório - AR, equivalente a US$ 1,146,918,920.99 (um bilhão, cento e quarenta e seis milhões, novecentos e dezoito mil, novecentos e vinte dólares norte-americanos e noventa e nove centavos), relativo ao saldo acumulado até o exercício de 2010, apurado conforme dispõe o art. 1º da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 2007, e não incluído na tarifa de repasse da potência contratada de ITAIPU Binacional a ser praticada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011.
Art. 3º O valor da Parcela do Diferencial - Par, a ser incluído na tarifa de repasse da potência contratada de ITAIPU e a ser praticada pela ELETROBRAS em 2011, apurado de acordo com o art. 2º da Portaria Interministerial MF/MME n° 313, de 2007, é de US$ 153,810,467.96 (cento e cinquenta e três milhões, oitocentos e dez mil, quatrocentos e sessenta e sete dólares norte-americanos e noventa e seis centavos) que correspondem a US$ 1.1234/kW.
Art. 4º O valor da fração da Parcela do Diferencial, mencionado no art. 3º desta Portaria, a ser transferido ao Tesouro Nacional - ParTN, apurado nos termos do art. 3º da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 2007, e do art. 2º, parágrafo único, da Lei N° 11.480, de 30 de maio de 2007, é de US$ 75,439,931.05 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e trinta e um dólares norte-americanos e cinco centavos).
Art. 5º O valor da fração da Parcela do Diferencial, mencionado no art. 3º desta Portaria, a ser transferido à ELETROBRAS - ParEBRAS, apurado de acordo com o que dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 2007, é de US$ 78,370,536.91 (setenta e oito milhões, trezentos e setenta mil, quinhentos e trinta e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
Ministro de Estado de Minas e Energia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União