Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 459, de 18 de agosto de 2010
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, da AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e do PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, resolvem:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e do instrumento de Prêmio de Escoamento de Produto - PEP, para a uva do Estado do Rio Grande do Sul, da safra 2009/2010, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - participantes do leilão: cooperativas na atividade de beneficiamento ou industrialização e indústrias de elaboração de vinho que estejam em plena atividade industrial;
II - preços mínimos para comprovação: os vigentes na data de realização dos leilões, aprovados em portaria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - volume de recursos: de até R$ 37.900.000,00 (trinta e sete milhões e novecentos mil reais), observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para a finalidade;
IV - valor máximo do prêmio: será de R$ 0,17 (dezessete centavos) por quilo de uva comum e de R$ 0,22 (vinte e dois centavos) por quilo de uva vinífera;
V - o prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou sua cooperativa deverá ser compatível com o período de contratação das operações com a Política de Garantia de Preços Mínimos -PGPM, estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;
VI - o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por meio eletrônico à CONAB, a listagem de cada operação com as seguintes informações:
a) nome completo de todos os produtores rurais e das cooperativas, Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ, quantidade adquirida, município e Unidade da Federação - UF da produção; ou
b) quando o vendedor for cooperativa deverá ser informado também, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo CPF ou CNPJ, a quantidade vendida, município e UF da produção.
VII - os representantes da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, da Assessoria Econômica, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão reunir-se mensalmente para acompanhar e avaliar as principais ações de apoio a comercialização executadas com base nesta portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
WAGNER GONÇALVES ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
Ministro de Estado do Planejamento,
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União