Portaria Interministerial nº 450, de 12 de agosto de 2010
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta do Processo nº 21000.005077/2010-26, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e do instrumento de Prêmio de Escoamento de Produto - PEP, para o sisal bruto, das safras 2010/2011, produzidos nos estados da Bahia, Paraíba e Rio Grande do Norte:
I - participantes dos leilões: indústrias de beneficiamento e comerciantes;
II - preços mínimos: vigentes na data de realização dos leilões, aprovados em portaria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
III - volume de recursos: limitado as Operações Oficiais de Créditos - OOC, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários;
IV - Valor Máximo do Prêmio, em atendimento ao programa institucional:
VMPE = PM - [(CfobP - CP) x TC - CMR], em que:
VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM = Preço Mínimo do produto no estado de origem;
CfobP = Cotação FOB do produto em US$, no porto brasileiro de embarque;
CP = Custo de embarque do produto no porto brasileiro, em US$;
TC = Taxa de câmbio (média dos últimos 5 dias anteriores à divulgação do leilão);
CMR = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região do estado de origem até o porto brasileiro de embarque do produto;
V - os valores utilizados nos cálculos baseados nas fórmulas definidas deverão ser coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo;
VI - o prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou sua cooperativa deverá ser compatível com o período de contratação das operações de Aquisição do Governo Federal - AGF estabelecido, pelo MAPA, para cada produto;
VII - o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por meio eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes informações:
a) nome completo de todos os produtores rurais e das cooperativas,
CPF ou CNPJ, quantidade adquirida, município e UF da produção; ou
b) quando o vendedor for cooperativa, deverá ser informado também, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo
CPF ou CNPJ, a quantidade vendida, município e UF da produção;
VIII - será obrigatória a comprovação do escoamento do produto na forma in natura ou processada, para outra localidade, que não seja a mesma UF do produto adquirido;
IX - os representantes da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão reunir-se mensalmente para acompanhar e avaliar as principais ações de apoio à comercialização executadas com base nesta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
WAGNER ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
Ministro de Estado do Planejamento,
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União