O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 2º, § 1º, 7º, inciso II e 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto na Resolução CS/AGU nº 5, de 8 de dezembro de 2005 e
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada - STA nº 427 (AI nº 2009.03.00.031650-8/TRF 3ª Região e AO nº 2009.61.05.010904-6/7ª Vara Federal de Campinas);
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São Paulo Capital nos autos da Ação Ordinária nº 2009.61.00.017890-5;
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judicial de Goiás nos autos da Ação Ordinária nº 2009.35.00.020342-8, resolvem:
Art. 1º Excluir os nomes dos candidatos relacionados no Anexo I desta Portaria Interministerial, da Portaria Interministerial nº 550, de 23 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2009, Seção 2, páginas 23 e 24, que homologou e divulgou as listas finais de antiguidade e merecimento de candidatos com direito à promoção na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, relativamente ao período de avaliação de 1º de julho a 31 de dezembro de 2008, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 2º Incluir os nomes dos candidatos relacionados no Anexo II desta Portaria Interministerial, no Anexo II (PROMOÇÃO PARA O CARGO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DE PRIMEIRA CATEGORIA - Critério de Merecimento) da Portaria Interministerial nº 550, de 23 de novembro de 2009, publicada no DOU de 25 de novembro de 2009, Seção 2, páginas 23 e 24, que homologou e divulgou as listas finais de antiguidade e merecimento de candidatos com direito à promoção na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, relativamente ao período de avaliação de 1º de julho a 31 de dezembro de 2008, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS Advogado-Geral da União
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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