Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 318, de 11 de maio de 2010
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, da AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, e do PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e dos instrumentos de Prêmio de Escoamento de Produto- PEP e de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa- PEPRO, para os produtos arroz, feijão e milho, das safras 2009/2010 e 2010:
I - Participantes dos leilões:
a) no PEP: criadores, indústrias de beneficiamento ou de transformação, comerciantes e consumidores;
b) no PEPRO: produtores rurais e suas cooperativas.
II - Preços Mínimos: vigentes na data de realização dos leilões, aprovados em portaria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Volume de recursos: limitado as Operações Oficiais de Créditos - OOC, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários;
IV- Valor Máximo do Prêmio:
a) para o arroz e feijão, em atendimento ao programa de abastecimento:
VMPE = PM - (Pmo - CMR), onde:
VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM = Preço Mínimo do produto no estado de origem;
Pmo = Preço de mercado no estado ou na região de origem do produto;
CMR = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região do estado de origem até o destino, considerando a distância média para cada Unidade da Federação - UF de destino ou para dentro da mesma UF de produção.
b) para o milho, em atendimento ao programa de abastecimento:
VMPE = PM - (PI- CMR), onde:
VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM = Preço Mínimo do produto no estado de origem;
PI = Paridade de Importação CIF do produto no porto brasileiro de importação, em R$, pela média da taxa de cambio dos últimos 5 dias anteriores à divulgação do leilão;
CMR = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região do estado de origem para o porto brasileiro de importação definido no cálculo da paridade de importação.
c) para o arroz e milho, em atendimento ao programa institucional:
VMPE = PM - [(CfobP - CP) x TC - CMR], onde:
VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM = Preço Mínimo do produto no estado de origem;
CfobP = Cotação FOB do produto em US$, no porto brasileiro de embarque;
CP = Custo de embarque do produto no porto brasileiro, em US$;
TC = Taxa de cambio (média dos últimos 5 dias anteriores à divulgação do leilão);
CMR = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região do estado de origem até o porto brasileiro de embarque do produto.
V - os valores utilizados nos cálculos baseados nas fórmulas definidas deverão ser coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo.
VI - O prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou sua cooperativado deverá ser compatível com o período de contratação das operações de Aquisição do Governo Federal - AGF estabelecido, pelo MAPA, para cada produto;
VII - No PEP, o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por meio eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes informações:
a) nome completo de todos os produtores rurais e das cooperativas, CPF ou CNPJ, quantidade adquirida, município e UF da produção; ou
b) quando o vendedor for cooperativa deverá ser informado também, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo CPF ou CNPJ, a quantidade vendida, município e UF da produção.
VIII - No PEPRO, o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por meio eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes informações:
a) identificação completa de todos os agentes econômicos envolvidos na operação; ou
b) quando o arrematante for cooperativa deverá ser informado, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo CPF ou CNPJ, a quantidade vendida, município e UF da produção.
IX - Os representantes da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, da Assessoria Econômica, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão reunir-se mensalmente para acompanhar e avaliar as principais ações de apoio a comercialização executadas com base nesta portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
WAGNER GONÇALVES ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União