Portaria Interministerial nº 309, de 04 de maio de 2010
Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no § 3º do art. 2º da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 e pela Lei nº 11.552, de 19 de novembro de 2007, resolvem:
Art. 1º As despesas do FIES com o seu agente operador entre 29 de dezembro de 2006 e 14 de janeiro de 2010, corresponderão à remuneração mensal, nos seguintes termos:
I - 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano), pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades; II - 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;
Art. 2º As despesas do FIES com o seu agente financeiro, após 29 de dezembro de 2006, corresponderão à remuneração mensal, nos seguintes termos:
I - até 1,5%a.a.(um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5o da Lei nº 10.260, de 2001 com redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007;
II - 2,6%a.a. (dois inteiros e seis décimos por cento ao ano), calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos entre 1º de julho de 2006 e 14 de janeiro de 2010, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido na alínea a do inciso VI do caput do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001 com redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União