Portaria interministerial nº 245, de 14 de Outubro de 2008
Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, e DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 31 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolvem:
Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 31 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, fica estabelecido em três por cento ao ano o del credere em favor do agente financeiro do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, nas seguintes operações de crédito rural, contratadas com recursos mistos do FNE com outras fontes, que forem reclassificadas para o âmbito exclusivo do Fundo nos termos do art. 31 da referida Lei:
I - renegociadas com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, ou do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006;
II - renegociadas com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, ou do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006;
III - renegociadas com base no art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;
IV - renegociadas com base no art. 5º, § 6º-A, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, e não repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;
Parágrafo Único. Fica estabelecido em seis por cento ao ano o del credere em favor do agente financeiro do FNE nas demais operações de crédito rural, contratadas com recursos mistos do FNE com outras fontes, que forem reclassificadas para o âmbito exclusivo do Fundo, nos termos do art. 31 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 2º Os percentuais relativos ao del credere previstos no art. 1º serão aplicados a partir da data de reclassificação da fonte.
Art. 3º Os valores que forem reclassificados para o Fundo, nas condições desta Portaria, devem ser excluídos da base de cálculo da taxa de administração do agente financeiro do FNE prevista no art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, bem como da definição do del credere previsto no § 2º do art. 1º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 4º As operações reclassificadas terão risco integral para o agente financeiro.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
GEDDEL VIEIRA LIMA
Ministro de Estado da Integração Nacional
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União