Portaria interministerial nº 244, de 14 de Outubro de 2008
Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, e DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 72 e 73 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 7° da Lei n° 11.514, de 13 de agosto de 2007, no art. 8° da Lei n° 10.177, de 12 de janeiro de 2001 e no art. 49 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolvem:
Art. 1° Fica estabelecido, para as operações ou parcelas das operações com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento que forem renegociadas com base na Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008:
I - o provisionamento efetuado na forma da Portaria Interministerial n° 11, de 28 de dezembro 2005, existente antes da referida renegociação;
II - o provisionamento em montante correspondente à soma das operações renegociadas que já haviam sido contabilizadas como prejuízo.
Parágrafo único.
A provisão das operações de que trata o caput somente será revertida ao patrimônio do Fundo Constitucional de Financiamento, após amortização de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da operação. Art. 2° Aplicam-se às operações dos Fundos Constitucionais de Financiamento renegociadas com base na Lei n° 11.775, de 2008, as regras previstas na Portaria Interministerial n° 11, de 28 de dezembro de 2005, que não forem conflitantes com o disposto nesta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União