Portaria interministerial nº 182, de 20 de Agosto de 2008
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA CULTURA, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolvem:
Art. 1° Os arts. 3° e 4° da Portaria Interministerial n° 43, de 5 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° O órgão designado pelo Ministério da Cultura fornecerá à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações necessárias à verificação e controle aduaneiro dos bens integrantes de projetos ou eventos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura."
"Art. 4° A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o órgão designado pelo Ministério da Cultura poderão, nos limites de suas competências, expedir normas complementares necessárias à aplicação da Resolução de que trata o art. 1°.
" Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União