Portaria interministerial nº 158, de 30 de Julho de 2008
Art. 1° Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimento Regionais, inclusive o serviço de administração de carteiras, caberá ao banco operador a remuneração correspondente a três por cento ao ano, devida mensalmente e calculada sobre setenta por cento do valor do patrimônio líquido do respectivo Fundo.
Publicado em
30/07/2008 00h00
Atualizado em
03/10/2024 16h18
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1° Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimento Regionais, inclusive o serviço de administração de carteiras, caberá ao banco operador a remuneração correspondente a três por cento ao ano, devida mensalmente e calculada sobre setenta por cento do valor do patrimônio líquido do respectivo Fundo.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogada a Portaria Interministerial n° 01, de 27 de dezembro de 2007.
GUIDO MANTEGA
GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União