Portaria interministerial nº 88, de 25 abril de 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes foram conferidas pela Constituição, em seu art. 87, parágrafo único, e Considerando as recomendações e as determinações constantes do Acórdão 324/2006, proferido pelo Tribunal de Contas da União, em Sessão do Plenário realizada em 22 de março de 2006, visando à adoção de ajuste nos sistemas contábeis utilizados no âmbito da Administração Pública Federal para permitir a uniformização das informações utilizadas em estatísticas fiscais, resolvem:
Art. 1° Fica instituído Grupo de Trabalho (GT) composto de representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade públicos:
a) da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda;
b) da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
d) do Banco Central do Brasil.
§ 1o A coordenação do Grupo de Trabalho fica a cargo do representante da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
§ 2o A designação dos membros do Grupo de Trabalho se dará mediante ato da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, após o recebimento das devidas indicações, que deverão ser efetivadas no prazo de até cinco dias a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 3o A Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda poderá solicitar, mediante convite, a participação no Grupo de Trabalho de representantes das Consultorias Legislativa ou de Orçamento do Senado Federal e das Consultorias Legislativa ou de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados.
Art. 2o Compete ao Grupo de Trabalho, no prazo de até sessenta dias contados a partir da publicação do ato de que trata o § 2o do art. 1o desta Portaria, desenvolver estudos e apresentar relatório final dos trabalhos com sugestão de linha de ação ou providências a serem adotadas para atendimento das recomendações do Tribunal de Contas da União.
Art. 3 Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Fazenda Interino
Ministro de Estado do Planejamento,
Presidente do Banco Central do Brasil