Portaria interministerial nº 32, de 16 fevereiro de 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, E DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e valendo-se da competência que lhes foi delegada pelo Conselho Monetário Nacional na forma do art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3.083, de 25 de junho de 2003, resolvem:
Art. 1º Autorizar a concessão de crédito para comercialização de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC) de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 4-5, observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas:
I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã;
II - base de cálculo do financiamento: preço máximo de R$0,60 (sessenta centavos de real) por quilograma;
III - prazo de contratação: até setembro de 2006;
IV - prazo e cronograma de reembolso: até 180(cento e oitenta) dias, em até 5(cinco) parcelas iguais e sucessivas.
Art. 2º O Banco Central do Brasil promoverá os ajustes aqui consubstanciados na referida seção do MCR.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Fazenda
Ministro de Estado da Agricultura,
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União