Portaria interministerial nº 23, de 02 fevereiro de 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo art. 114 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Decreto n° 2.138, de 29 de janeiro de 1997, resolvem:
Art. 1º A compensação de ofício de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e a extinção de débito, em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições sociais, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma do disposto no art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo art. 114 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005 será efetuada conforme o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se a crédito em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, passível de restituição ou de ressarcimento, relativo a tributos arrecadados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Art. 2º A SRF, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de crédito do sujeito passivo pessoa jurídica, deverá verificar a existência de débitos em seu nome no âmbito da SRF e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 1º Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a SRF efetuará a compensação.
§ 4º O valor da multa, juros e atualização monetária, quando for o caso, correspondentes ao débito, deverão ser calculados até o mês em que for efetuada a compensação de ofício.
§ 5º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos a serem compensados, a SRF observará o que dispõe o art. 163 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 6º No caso de discordância do sujeito passivo, a SRF reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
Art. 3º A restituição e o ressarcimento de crédito remanescente do procedimento previsto no art 2o ficam condicionados à comprovação da inexistência de débito em nome do sujeito passivo, relativo às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do INSS.
§ 1º A comprovação da inexistência de débito dar-se-á mediante consulta ao sítio da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) na Internet sobre a existência de Certidão Negativa de Débitos ou mediante informação prestada pela SRP, diretamente à SRF.
§ 2° Verificada a existência de débito, inclusive inscrito em dívida ativa do INSS, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante procedimento de ofício.
§ 3º Para a efetivação da extinção de débito de que trata o §2o serão adotados os seguintes procedimentos:
I - a SRF informará à SRP o valor do crédito disponível, acrescido de juros compensatórios, quando for o caso;
II - a SRP intimará o sujeito passivo para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento de extinção de ofício, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência;
III - Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a SRP informará à SRF o débito a ser extinto, discriminado por valor do principal, da multa, dos juros e da atualização monetária, quando for o caso.
§ 4º Os créditos a serem utilizados na extinção de débitos de que trata esta Portaria observarão as regras de valoração previstas na legislação aplicável à restituição e ao ressarcimento relativos a tributos administrados pela SRF.
§ 5º O valor da multa, juros e atualização monetária, referidos no inciso III do § 3o, deverá ser calculado até o mês em que for efetuada a extinção de ofício do débito.
§ 6º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos a serem extintos, a SRP informará à SRF a ordem de precedência a ser considerada na extinção, observado o que dispõe o art. 163 do CTN.
§ 7º Havendo concordância expressa ou tácita quanto à extinção, esta será efetuada pela SRF e o saldo credor, porventura remanescente, será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo, observadas as normas específicas adotadas pela SRF.
§ 8º A extinção de débito de ofício de que trata este artigo será realizada mediante emissão de Guia da Previdência Social (GPS) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), observado o seguinte:
I - o valor bruto do crédito, utilizado na extinção do débito em nome do sujeito passivo, será debitado à conta do tributo respectivo;
II - a parcela utilizada para a extinção do débito em nome do sujeito passivo será creditada à conta do INSS.
§ 9º Na hipótese de o sujeito passivo manifestar discordância em relação à extinção de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar a extinção reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
Art. 4º A SRF e a SRP poderão expedir, no âmbito das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União