Portaria interministerial nº 388, de 30 de Novembro de 2004
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, § 1°, da Resolução n° 3.064, de 19 de fevereiro de 2003, do Conselho Monetário Nacional, resolvem:
Art. 1° Autorizar o lançamento de contratos de opção de venda de até 650.000 (seiscentas e cinqüenta mil) toneladas de trigo, dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, sob as condições abaixo especificadas:
Estados abrangidos |
Volume |
Preço de Exercício (R$/tonelada) |
||
Janeiro/2005 |
Fevereiro/2005 |
Março/2005 |
||
Rio Grande do Sul (*) |
325.350 |
428,75 |
434,36 |
440,00 |
Santa Catarina |
19.170 |
428,75 |
434,36 |
440,00 |
Paraná |
260.010 |
428,75 |
434,36 |
440,00 |
São Paulo |
11.070 |
458,75 |
464,36 |
470,00 |
Mato Grosso do Sul |
19.440 |
458,75 |
464,36 |
470,00 |
Goiás e Distrito Federal |
9.180 |
458,75 |
464,36 |
470,00 |
Minas Gerais |
5.780 |
458,75 |
464,36 |
470,00 |
T o t a l |
650.000 |
- |
- |
- |
(*) Os contratos terão vencimento 15 (quinze) dias depois do estabelecido para os outros dois Estados da região Sul.
Art. 2° Caso necessário, poderá haver lançamentos de contratos de opção em volume diferente do limite acima definido para cada Estado, mediante remanejamento entre os Estados abrangidos.
Art. 3° Prevalecem as demais disposições estabelecidas na Resolução no 3.064, de 19 de fevereiro de 2003, do Conselho Monetário Nacional para o lançamento dos contratos de opção de venda.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União