Portaria interministerial nº 76, de 15 de abril de 2004
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a norma do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e o teor da Medida Provisória n° 168, de 20 de fevereiro de 2004, resolvem:
Art. 1° As ações e diligências realizadas pela Polícia Federal em decorrência da Medida Provisória no 168, de 20 de fevereiro de 2004, que resultarem em constatação de modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis" serão comunicadas à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, para fins do disposto no art. 3° desta Portaria, sem prejuízo da adoção das medidas penais cabíveis.
Parágrafo único.
A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada pelo titular da repartição policial responsável pela diligência, e deverá conter:
I - exposição circunstanciada dos fatos, informações sobre a autoria e a indicação do tempo, do lugar e dos elementos de convicção;
II – identificação e qualificação completa da pessoa jurídica ou física a quem se atribua a prática infracional;
III – registros, fotos ou documentos comprobatórios da materialidade do ilícito, e
IV – quando houver, termos lavrados de autuações, depoimentos, declarações, relatórios e outras informações pertinentes.
Art. 2° Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com base na representação policial encaminhada na forma do art. 1°, desta Portaria, aplicar a multa diária prevista no art. 4°, da Medida Provisória no 168, de 2004.
§ 1° A penalidade administrativa de que trata o caput deste artigo será aplicada mediante a lavratura de auto de infração, devidamente instruído com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 2° Agentes da Secretaria de Acompanhamento Econômico poderão acompanhar pessoalmente as diligências policiais e lavrarão imediatamente o respectivo auto de infração sempre que as circunstâncias fáticas assim o recomendarem, ficando, neste caso, dispensada a representação de que trata o art. 1° desta Portaria.
Art. 3° O auto de infração será lavrado por autoridade competente e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Art. 4° Far-se-á a intimação:
I - pessoal, por agente da Secretaria de Acompanhamento Econômico, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio do sujeito passivo;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
§ 1° O edital será publicado, uma única vez, em órgão da imprensa oficial, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
§ 2° Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3° Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
Art. 5° O autuado poderá impugnar a multa aplicada, no prazo de trinta dias contados da data em que for feita a intimação da exigência, mediante petição escrita protocolada na Secretaria de Acompanhamento Econômico.
Parágrafo único.
A impugnação deverá ser instruída com os documentos em que se fundamentar, e deverá mencionar:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e as provas que possuir;
IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito.
Art. 6° Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, ou julgada em definitivo a impugnação apresentada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico remeterá o feito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a competente inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança do crédito.
Parágrafo único.
No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
Art. 7° O Secretário de Acompanhamento Econômico e o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderão expedir normas complementares destinadas à fiel execução desta Portaria.
Art. 8° O processo administrativo contencioso instaurado pela impugnação do sujeito passivo será regido, subsidiariamente, pela Lei n° 9.784, de 29 de janeiro 1999.
Art. 9° Para o efetivo cumprimento das ações de que trata a Medida Provisória n° 168, de 20 de fevereiro de 2004, os Ministérios da Justiça e da Fazenda poderão firmar convênios visando à participação de outros órgãos da Administração Pública federal ou dos governos estaduais.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União