Portaria interministerial nº 38, de 09 de março de 2004
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
RESOLVEM:
Art. 1° Estabelecer que a formação e a manutenção de estoques públicos de produtos agropecuários serão realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, executadas em orçamento próprio e mediante a transferência de recursos do Tesouro Nacional para cobertura das seguintes despesas:
I - compras de produtos e embalagens, assim como as despesas decorrentes destas aquisições, com a classificação, armazenagem, seguro, encargos financeiros, INSS e ICMS indenizados, e, quando devidamente autorizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, outras despesas diretamente relacionadas com as operações;
II - manutenção e venda dos estoques públicos relativos a armazenagem, sobretaxa, seguro, classificação, conservação, beneficiamento, acondicionamento, tributos (ICMS, INSS e outros), análises laboratoriais, ensaque e reensaque, braçagem, serviços gráficos, comissão de bolsa sobre leilões, custas processuais relativas a cobrança judicial de perdas, publicações de editais, encargos financeiros e contratuais, e, quando devidamente autorizado pela STN, outras despesas diretamente vinculadas aos estoques;
III - remoção de estoques públicos, desde que atendidos os critérios propostos pela CONAB e aprovados conjuntamente pelas Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Tesouro Nacional e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único.
Os valores necessários aos pagamentos das despesas serão solicitados à STN pela CONAB, mediante apresentação de planilhas contendo sua discriminação na forma dos incisos I, II e III.
Art. 2° Para a cobertura das despesas previstas no art. 1°, os recursos serão transferidos pela STN diretamente para a conta limite de saque da CONAB, de acordo com a programação previamente sugerida pela Comissão Interministerial n° 243, de 20 de março de 1992, e aprovada pela STN, condicionada às disponibilidades orçamentárias da CONAB e financeiras do Tesouro Nacional.
Art. 3° O retorno de recursos financeiros ao Tesouro Nacional se dará:
I - pelo valor e na ocasião dos recebimentos de venda, indenizações de perdas e quaisquer outras receitas com a alienação de estoques públicos, compensados os impostos, observando-se, no caso das vendas, a legislação aplicável à alienação de estoques públicos;
II - no caso de vendas em balcão, o valor do retorno será igual ao preço da venda, observando-se que:
a) o preço de venda não poderá ser inferior ao preço médio ponderado de fechamento do ultimo leilão público do produto, realizado pela CONAB no Estado onde ocorrerá a venda em balcão;
b) o preço será mantido até a ocorrência do próximo leilão público e no máximo por trinta dias corridos;
c) no caso de não ter ocorrido leilão público nos últimos trinta dias corridos, o preço a ser praticado não poderá ser inferior ao preço constante da publicação "Acompanhamento Semanal de Preços", editada pela CONAB e de circulação pública;
d) no cálculo do preço de venda, considerar-se-ão ágios e deságios por tipo, safra, localização e embalagem, em relação às especificações do produto leiloado;
e) o produto será entregue ao comprador no armazém onde estiver depositado, correndo por sua conta despesas de retirada e transporte, observadas as normas de venda, editadas pela CONAB;
III - quando legalmente dispensável a licitação, o valor do retorno será igual ao preço médio ponderado de fechamento do último leilão público, por produto, ocorrido no mesmo Estado, ou, na ausência de leilão público nos últimos trinta dias corridos, ao preço de mercado constante da publicação "Acompanhamento Semanal de Preços", editada pela CONAB e de circulação pública, exigindo-se o pagamento à vista na data de liberação dos estoques.
Art. 4° Os estoques públicos adquiridos na modalidade regulamentada por esta Portaria, bem como os estoques constituídos sob a égide da Resolução CMN no 2.641, de 25 de agosto de 1999, alterada pela Resolução CMN no 2.656, de 6 de outubro de 1999, e as parcelas de perdas em cobrança, serão administrados pela CONAB, obedecidos seus normativos específicos (Manual de Operações da CONAB – MOC e Normas da Organização – NOC), devendo encaminhar, mensalmente, relatório circunstanciado à STN.
§ 1° Na ocorrência de perdas a CONAB deverá manter controle por devedor e adotar, ainda, os seguintes procedimentos:
a) cobrar as perdas aos responsáveis no prazo máximo de quinze dias, contados da data da constatação da ocorrência;
b) adotar as medidas judiciais necessárias à recuperação dos produtos desfalcados, caso não se efetive a regularização do débito no prazo de trinta dias, contados da data da notificação de cobrança ao responsável; e
c) esgotados os meios de recuperação das perdas, inclusive os judiciais, providenciar a cobertura do valor correspondente, valendo-se, para tanto, de subvenção econômica nos termos do art. 18 da Lei no 4.320, de 17 de marco de 1964.
§ 2° A diferença entre o valor do estoque apurado pela CONAB com base no preço efetivo de custo e o valor obtido na venda dos produtos será apropriada como equalização de preços, observado que, para esse efeito, incluem-se no preço efetivo de custo o valor das despesas que não puderem ser debitadas aos correspondentes estoques antes de seu encerramento.
§ 3° As perdas serão apuradas pelo valor equivalente a sobretaxa e a diferença com relação ao saldo devedor será calculada na forma do § 2° e apropriada como equalização de preços.
Art. 5° As operações de que trata esta Portaria sujeitar-se-ão, na forma da Lei, às normas de controle interno aplicáveis à Administração Publica Federal, cabendo à CONAB, dentro desses procedimentos, apresentar à STN declarações de boa e regular aplicação dos valores liberados para equalização e atestar as despesas devidamente identificadas e contabilizadas em sistema próprio – SIAFI – previstas nesta Portaria, através de relatório mensal específico.
Art. 6° A partir de 1° de janeiro de 2004, o saldo devedor da CONAB junto ao Banco do Brasil S.A., relativo aos financiamentos específicos, será transferido para o Tesouro Nacional.
§ 1° Na mesma data, o saldo equivalente devido pelo Banco do Brasil S.A. à STN será baixado até o montante do saldo devedor da CONAB, sendo que, eventuais diferenças, após a conciliação das contas de financiamento, serão objeto de acertos entre Banco do Brasil S.A. e STN e serão atualizadas a partir de 1° de janeiro de 2004 até a data do acerto com base na Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
§ 2° Até que seja encerrado o saldo devedor do financiamento registrado na CONAB em 31 de dezembro de 2003, as receitas originárias da venda de produtos agropecuários e respectivas equalizações deverão retornar às Operações Oficiais de Crédito – OOC, sensibilizando a conta de empréstimos de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º Fica a cargo da STN e da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a expedição de instruções complementares para a implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Fazenda
ROBERTO RODRIGUES
Ministro de Estado da Agricultura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União