Portaria interministerial nº 361, de 26 de novembro de 2004
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.848, de 15 de março de 2004, na Medida Provisória nº 2.227, de 4 de setembro de 2001, e nos Decretos nº 5.025, de 30 de março de 2004, e 5.163, de 30 de julho de 2004, resolvem:
Art. 1º O art. 1º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, com redação dada pela Portaria Interministerial nº 116, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Criar, para efeito de cálculo da revisão ou do reajuste da tarifa de fornecimento de energia elétrica, a Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" - CVA destinada a registrar as variações, ocorridas no período entre reajustes tarifários, dos valores dos seguintes itens de custo da "Parcela A", de que tratam os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica:
I - tarifa de repasse de potência proveniente de Itaipu Binacional;
II - tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional;
III - quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
IV - quota de recolhimento à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE;
V - tarifa de uso das instalações de transmissão integrantes da rede básica;
VI - compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos;
VII - encargos de serviços de sistema - ESS;
VIII - quotas de energia e custeio do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa; e
IX - custos de aquisição de energia elétrica.
§ 1º Somente as variações dos custos de aquisição de energia não consideradas na revisão ou reajuste tarifário do ano anterior serão registradas na CVA a título do item IX do caput deste artigo.
§ 2º As variações dos custos de aquisição de energia elétrica relativas aos contratos firmados até 16 de março de 2004 somente serão consideradas a partir da publicação desta Portaria.
§ 3º As variações de que trata o inciso IX serão calculadas em função das modificações de preços efetivamente praticadas na aquisição de energia elétrica, incluídas as decorrentes dos §§ 3º e 4º do art. 28 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
§ 4º A aplicação do disposto no inciso IX fica condicionada à celebração de aditivo aos Contratos de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica." (NR)
Art. 2º O art. 7º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os itens de custo da "Parcela A", relacionados a seguir, previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, terão a data de alteração de seus valores concatenada com a data de revisão ou reajuste tarifário da concessionária de distribuição de energia elétrica:
I - energia comprada estabelecida nos contratos iniciais;
II - quota de Reserva Global de Reversão - RGR;
III - taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica;
IV - encargos de conexão, inclusive aqueles decorrentes da entrada em operação de novos ativos de conexão; e V - encargo de uso dos sistemas de distribuição." (NR)
Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelecerá as normas complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Fazenda
Ministra de Estado de Minas e Energia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União