Portaria interministerial nº 109, de 07 de maio de 2004
Define os limites e as condições de que tratam os incisos I e II do Parágrafo único do art. 1o do Decreto Nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003, que regulamenta o Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 10.188, de 12.02.2001, com a redação dada pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 150, de 16 de dezembro de 2003, resolvem:
Art. 1º A Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, fica autorizada a contratar empréstimo de suplementação de recursos, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), nas condições estabelecidas na Resolução nº 437, de 18 de dezembro de 2003, do Conselho Curador do FGTS.
Art. 2ºO limite para aquisição de imóveis destinados ao atendimento dos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR será de R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais).
Art. 3º- A remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do PAR, corresponderá a:
I - 0,3% a.a. (três décimos por cento) incidente sobre as disponibilidades do FAR, a título de taxa de administração do Fundo.
II - 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da arrecadação prevista da taxa de arrendamento, contada a partir da data do primeiro arrendamento inclusive, na condição de responsável pelo risco de inadimplência e ociosidade.
III - 1,2% (um inteiro e dois décimos), incidente sobre o valor contratado, devida mensalmente, a razão de 1/12, a título de ressarcimento de despesas de acompanhamento de das obras.
IV - 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da arrecadação prevista da taxa de arrendamento, a título de administração dos imóveis.
§ 1º - A CEF deverá efetivar o retorno ao FAR, das taxas de arrendamento referentes aos imóveis não arrendados, após 180 dias, contados a partir da data de legalização do empreendimento perante o Registro de Imóveis - RI.
§ 2º - A taxa de que trata o inciso II poderá ser reavaliada, anualmente, tendo por base o desempenho do Programa.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União