2004
Amplia os limites constantes do Anexo I do Decreto nº 4.959, de 16 de janeiro de 2004, em favor do Ministério da Saúde.
Art. 1° Estabelecer que a formação e a manutenção de estoques públicos de produtos agropecuários serão realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, executadas em orçamento próprio e mediante a transferência de recursos do Tesouro Nacional para cobertura das seguintes despesas:
Art. 1° As ações e diligências realizadas pela Polícia Federal em decorrência da Medida Provisória no 168, de 20 de fevereiro de 2004, que resultarem em constatação de modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis" serão comunicadas à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, para fins do disposto no art. 3° desta Portaria, sem prejuízo da adoção das medidas penais cabíveis.
Define os limites e as condições de que tratam os incisos I e II do Parágrafo único do art. 1o do Decreto Nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003, que regulamenta o Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Art. 1º Os Municípios constantes da lista em anexo, dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul, são os que tiveram perdas médias, nas culturas especificadas, entre trinta por cento e cinqüenta por cento ou maior que cinqüenta por cento, e que publicaram decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública até 11 de maio de 2004, data da publicação da Resolução 3.194, de 2004, aprovada na reunião do Conselho Monetário Nacional do dia 29 de abril de 2004, decorrentes da estiagem ou do furacão "Catarina", ocorridos entre dezembro de 2003 e março de 2004.
Art. 1º Os candidatos aprovados no Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da Fazenda Nacional, de que trata o Edital ESAF nº 94, de 26 de novembro de 2002, nomeados pela Portaria Interministerial nº 116, de 21 de maio de 2004, para os aludidos cargos, e que requereram classificação no final de lista, poderão tomar posse perante os Procuradores-Chefes da Fazenda Nacional nas unidades da Federação correspondentes à preferência indicada no ato da inscrição no concurso, no dia 22 de junho de 2004, às 15 horas.
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, doravante denominado GT - Crédito ao Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de formular mecanismos normativos para a inclusão de critérios de desenvolvimento sustentável em fundos e sistemas de crédito do governo federal.
Art. 1º Os Municípios constantes da lista em anexo, dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul, são os que tiveram perdas médias, nas culturas especificadas, entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) ou maior que 50% (cinqüenta por cento), e que publicaram decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública até 11 de maio de 2004, data da publicação da Resolução nº 3.194, de 2004, aprovada na reunião do Conselho Monetário Nacional do dia 29 de abril de 2004, decorrentes da estiagem ou do furacão "Catarina", ocorridos entre dezembro de 2003 e março de 2004.
Art. 1° Autorizar o lançamento de contratos de opção de venda de milho, dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, sob as condições abaixo especificadas:
Art. 1° Autorizar o lançamento de contratos de opção de venda de milho, dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, sob as condições abaixo especificadas:
Define as condições necessárias à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.
Art. 1º O art. 1º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, com redação dada pela Portaria Interministerial nº 116, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Autorizar o lançamento de contratos de opção de venda de até 650.000 (seiscentas e cinqüenta mil) toneladas de trigo, dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, sob as condições abaixo especificadas: