Portaria interministerial nº 3.497, de 24 de novembro de 2003
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um; considerando o preceito constitucional que determina a destinação de recursos para a promoção prioritária do desporto educacional; considerando o esporte como meio eficiente de promoção do bem estar físico, da saúde, de inclusão social e de desenvolvimento educacional de crianças e adolescentes; considerando a existência do programa orçamentário denominado Esporte na Escola; considerando o Protocolo de Intenções que celebraram o Ministério do Esporte - ME e o Ministério da Educação - MEC, visando a execução de programas relacionados ao esporte no ensino fundamental, resolvem:
Art. 1º Instituir o Projeto Segundo Tempo, iniciativa governamental de fomento a prática esportiva, de natureza sócio-educacional, em benefício de estudantes de estabelecimentos de ensino público do Brasil.
Art. 2º O Projeto Segundo Tempo será executado por meio de atividades esportivas no contra-turno escolar, como fator de contribuição para o desenvolvimento da escola em tempo integral.
Parágrafo único.
Prioritariamente serão atendidos os alunos de escolas públicas de ensino fundamental com mais de 500 alunos, localizadas nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Art. 3º Será incentivada a integração do Projeto Segundo Tempo no planejamento escolar dos estabelecimentos de ensino em que for implantado.
Art. 4º As atividades físicas e corporais desenvolvidas no Projeto Segundo Tempo deverão evitar a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, contribuindo para inclusão social, desenvolvimento integral do indivíduo e prática da iniciação esportiva.
Art. 5º A coordenação do Projeto Segundo Tempo será conjunta entre o Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria Nacional de Esporte Educacional, e o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Infantil e Fundamental.
Art. 6º O Projeto Segundo Tempo deverá oferecer, pelo menos, uma modalidade esportiva individual e duas de caráter coletivo nas unidades escolares em que for implantado.
Art. 7º A participação no Projeto Segundo Tempo não dispensa os alunos das aulas de Educação Física Escolar.
Art. 8º Cada unidade escolar contemplada no Projeto Segundo Tempo deverá, em conjunto com a Secretaria de Educação à qual está vinculada, estabelecer meta mínima de atendimento aos alunos.
Art. 9° As atividades do Projeto Segundo Tempo deverão ser realizadas no interior das unidades de ensino contempladas ou em espaços físicos esportivos cedidos por terceiros.
Art. 10. O Ministério do Esporte será o responsável por disponibilizar os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Projeto Segundo Tempo, por meio do pagamento de bolsa ou ajuda de custo a monitores, implantação de programa de avaliação e capacitação dos agentes incumbidos de monitorar e coordenar o projeto, além do fornecimento de material esportivo, proveniente do projeto “Pintando a Liberdade”.
Art. 11. O Ministério da Educação, respeitadas suas Normas e Resoluções próprias, suas disponibilidades orçamentárias e, com base nos dados fornecidos pelo Ministério do Esporte, referentes aos alunos a serem contemplados neste projeto, bem como o município e a rede de ensino aos quais pertencem, apoiará:
I - o fornecimento de materiais esportivos suplementares, por intermédio do Fundo de Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA;
II - reforço alimentar, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 12. As unidades escolares contempladas pelo Projeto Segundo Tempo, por intermédio dos Sistemas de Ensino Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, deverão colocar à disposição espaço físico para a prática das atividades, e professor/coordenador das atividades de educação física, com carga horária específica, responsáveis pela coordenação das atividades de monitoramento.
Art. 13. A implantação do Projeto Segundo Tempo será ajustada por meio de convênios específicos.
Art. 14. Em toda a divulgação publicitária de utilidade pública, os parceiros envolvidos neste projeto deverão ser igualmente referenciados.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Interministerial nº 072 de 21 de junho de 2001.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União