Portaria interministerial nº 234, de 22 de julho de 2002
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei no 8.178, de 1° de março de 1991, no art. 70, incisos I e II, da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 69 da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, com redação dada pela Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, na Lei no 10.274, de 10 de setembro de 2001, na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto n° 1.849, de 29 de março de 1996, e nos arts. 3° e 4°, inciso I, da Portaria MF n° 463, de 6 de junho de 1991, e Considerando a necessidade de manutenção de uma política de preços regulados no período que antecede a livre competição no fornecimento de gás natural às empresas distribuidoras e de consolidação de um ambiente onde predominem mecanismos de mercado;
Considerando a importância do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000; e
Considerando a necessidade de adequação das condições de reajuste do preço do gás natural destinado às centrais termelétricas integrantes do PPT, com a data de reajuste da tarifa de fornecimento da concessionária de distribuição de energia, resolvem:
Art. 1º Fixar o preço base máximo, em Reais por MMBTU, para suprimento de gás natural destinado à produção de energia elé- trica pelas usinas integrantes do PPT e que sejam vinculadas ao sistema elétrico interligado, que entrem em efetiva operação comercial até 31 de dezembro de 2004, na forma a seguir: Preço Base = 2,581 US$/MMBTU x TMD0 sendo:
TMDO o valor da taxa de câmbio (R$/US$) adotada como base, correspondente a 2,3436.
Parágrafo único.
Eventual benefício decorrente de renegociação do preço referência de importação de gás poderá ser parcialmente repassado ao preço contratual vigente no âmbito do PPT, observados os valores definidos nos incisos I e II do art. 4º.
Art. 2º Limitar a quantidade de gás natural a ser contratada, nas condições de preço fixadas no art. 1º desta Portaria, e nas Portarias nºs 43, de 25 de fevereiro de 2000, e 215, de 26 de julho de 2000, ambas do Ministério de Minas e Energia, a um volume máximo de 40 milhões de metros cúbicos por dia.
Parágrafo único.
Os volumes associados aos contratos de fornecimento de gás já assinados com base na Portaria MME/MF nº 176, de 1º de junho de 2001, estão contidos no volume máximo estabelecido no caput.
Art. 3º Estabelecer que o preço do gás natural referido no art. 1º desta Portaria, para as usinas que incluam em seus contratos de suprimento o compromisso firme de recebimento e entrega de gás, poderá ser, a critério do produtor de energia integrante do PPT, fixo em Reais por períodos sucessivos de doze meses, utilizando-se, obrigatoriamente, para este fim, o mecanismo criado no art. 5º desta Portaria.
§ 1º A data de aniversário dos reajustes anuais dos contratos de gás natural, abrangidos por esta Portaria, será definida de acordo com o interesse do produtor de energia, podendo o primeiro reajuste de preços ocorrer em período inferior a doze meses, e sendo admitida a fixação de datas de aniversário diversas para volumes parciais do total do gás contratado.
§ 2º Os produtores que não optarem pela sistemática de preços introduzida no caput deste artigo terão a periodicidade dos reajustes do preço do gás natural estabelecida em contrato de suprimento firmado entre as partes, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º Decompor o preço do gás fixado no art. 1º desta Portaria em duas parcelas, sendo:
I - a primeira, correspondendo a oitenta por cento, com reajuste estipulado pelas variações da taxa cambial e do índice de preços ao atacado no mercado dos Estados Unidos da América; e
II - a segunda, correspondendo a vinte por cento, com rea- juste estipulado pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 1º No reajuste do preço máximo do gás natural será utilizada sistemática fixada para as parcelas de preço referidas nos incisos I e II, ainda que os produtores de energia estejam na condição referida no § 2º do art. 3º.
§ 2º O indicador utilizado para apuração da evolução do índice de preços ao atacado no mercado dos Estados Unidos da América será o número índice do PPI, all commodities, publicado pelo U.S. Departament of Labor, Bureau of Labor Statistics.
Art. 5º Criar a Conta de Compensação - CC e a Parcela Compensatória - PC destinadas a viabilizar a manutenção dos preços do gás natural fixos, em Reais, conforme opção dada pelo art. 3º, por períodos de doze meses consecutivos, com as seguintes características e definições, adotando-se as fórmulas de cálculo detalhadas em anexo desta Portaria:
I - CC é definida como sendo o saldo do montante da diferença entre, de um lado, o preço, em Reais, do gás natural vigente nas diversas datas de vencimento das faturas, resultante da conversão do equivalente em dólares dos Estados Unidos da América da parcela do preço definida no inciso I do art. 4º por ocasião do último reajuste, utilizando-se a taxa de câmbio da data de vencimento da fatura, e, de outro, o preço fixo em Reais, nos termos do art. 3º, ponderado pelos volumes faturados, acrescido da respectiva remuneração financeira;
II - PC é definida como sendo o valor da CC, na data de aniversário do contrato, acrescido da estimativa de remuneração financeira a ser aplicada no período de compensação, dividido pelo volume de gás com compromisso firme de recebimento, para o período de doze meses subseqüentes.
§ 1º Somente será passível de compensação, por meio do mecanismo criado nesta Portaria, a parcela do preço a que se refere o inciso I do art. 4º.
§ 2º A remuneração financeira referida no inciso I deste artigo incide sobre cada parcela desde a data da ocorrência da diferença de preço até a data de aniversário do contrato, e será determinada pela taxa de juros SELIC, em igual período.
§ 3º A estimativa de remuneração financeira referida no inciso II deste artigo incide sobre os valores parciais apurados até a data de sua efetiva compensação.
§ 4º A taxa de juros para a estimativa da remuneração da PC, a que se refere o inciso II deste artigo, será dada pela menor taxa obtida na comparação entre a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente aos trinta dias anteriores à data de aniversário do contrato, e a projeção de variação indicada no mercado futuro de taxa média de Depósitos Interfinanceiros negociados na Bolsa de Mercadorias e Futuros, para prazo de doze meses após o aniversário do contrato.
§ 5º A parcela da CC que não for compensada nos doze meses subsequentes à data de aniversário do contrato em virtude de diferenças entre as estimativas da taxa de remuneração financeira e dos volumes de comercialização previstos, comparativamente aos valores efetivamente verificados, será incorporada automaticamente à CC, sendo compensada nos doze meses subsequentes à próxima data de aniversário do contrato.
§ 6º A compensação prevista neste artigo será integral no prazo de 12 anos, incidindo, após este período, apenas a PC decorrente dos resíduos de que trata o § 5º até a amortização total de seu valor.
Art. 6º O preço máximo inicial do gás de cada contrato, ao qual se aplica o mecanismo das CC e PC, será calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
PG1 = PD1 + PR1 PD1 = 2,581 * 0,8 * PPI1 / PPI0 * TMD1 PR1 = 2,581 * TMD0 * 0,2 * IGPM1 / IGPM0 Onde: PG1 = Preço inicial dos contratos de gás natural, aplicado ao período compreendido entre o início de fornecimento e a data do primeiro aniversário dos reajustes anuais após o início do fornecimento;
PD1 = Parcela do preço inicial dos contratos de gás com variação cambial pelo dólar dos Estados Unidos da América e com variação pelo índice de preços ao atacado no mercado dos Estados Unidos (PPI);
PR1 = Parcela do preço inicial dos contratos de gás com variação pelo IGPM;
PPI0 = número índice de preços ao atacado nos Estados Unidos (PPI all commodities) no mês de abril de 2001, publicado pelo U.S. Department of Labor, Bureau of Labor Statistics;
PPI1 = número índice de preços ao atacado nos Estados Unidos (PPI all commodities), correspondente ao mês anterior ao início do fornecimento de gás;
IGPM0 = número índice do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, correspondente ao mês de março de 2001;
IGPM1 = número índice do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, correspondente ao mês anterior ao início do fornecimento de gás;
TMD1 = média das taxas de câmbio diárias de venda do dólar dos Estados Unidos da América no período de trinta dias que antecede a data do início do fornecimento, divulgada pelo Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN (PTAX-800).
Art. 7º A partir da data do primeiro aniversário dos reajustes anuais após o início do fornecimento, o preço do gás contratado com mecanismo de CC e PC será reajustado anualmente, com base nas seguintes fórmulas:
PGk = PDk + PRk + PCk PDk = PDk-1 * PPIk / PPIk-1 * TMDk / TMDk-1 PRk = PRk-1 * IGPMk / IGPMk-1
Onde: PGk = Preço dos contratos de gás natural, aplicado anualmente a partir da data do primeiro aniversário dos reajustes anuais após o início do fornecimento, para k maior ou igual a 2;
PDk = Parcela componente do preço dos contratos de gás com variação pela taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América e pela variação do índice de preços ao atacado no mercado dos Estados Unidos (PPI), para k maior ou igual a 2;
PRk = Parcela componente do preço dos contratos de gás com variação pelo IGPM, para k maior ou igual a 2;
PPIk = número índice de preços ao atacado nos Estados Unidos (PPI all commodities), correspondente ao mês anterior ao mês de aniversário dos reajustes anuais de cada contrato de gás, de cada ano contratual, para k maior ou igual a 2;
IGPMk = número índice do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas correspondente ao mês anterior ao mês de aniversário dos reajustes anuais de cada contrato de gás, em cada ano contratual, para k maior ou igual a 2;
TMDk = média das taxas de câmbio diárias de venda do dólar dos Estados Unidos da América no período compreendido pelos trinta dias anteriores a data de aniversário dos reajustes anuais de cada contrato de gás, divulgada pelo Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN (PTAX-800), em cada ano contratual, para k maior ou igual a 2;
PCk = Parcela compensatória destinada a conferir cobertura para a variação cambial do preço do gás natural entre as datas de aniversário de reajustes anuais subseqüentes de cada contrato, para k maior ou igual a 2.
Art. 8º O mecanismo de compensação criado e definido nesta Portaria poderá, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 10.274, de 10 de setembro de 2001, ser aplicado a qualquer contrato de compra e venda de gás natural destinado à geração termelétrica, com compromisso firme de recebimento e entrega, mediante acordo entre as partes e na forma da regulamentação vigente.
Art. 9º Para as usinas que não incluam em seus contratos de suprimento o compromisso firme de recebimento e entrega de gás, o preço máximo do gás para cada fornecimento será calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
PGFi = PDi + PRi; PDi = 2,581 * 0,8 * PPIi / PPI0 * TCi PRi = 2,581 * TMD0 * 0,2 * IGPMi / IGPM0 Onde:
PGFi = Preço do gás de cada fornecimento;
PDi = Parcela do preço de cada fornecimento de gás com variação cambial pelo dólar dos Estados Unidos da América e com variação pelo índice de preços ao atacado no mercado dos Estados Unidos (PPI);
PRi = Parcela do preço de cada fornecimento de gás com variação pelo IGPM;
PPIi = número índice de preços ao atacado nos Estados Unidos (PPI all commodities), correspondente ao mês anterior ao início de cada fornecimento de gás;
IGPMi = número índice do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, correspondente ao mês anterior ao início de cada fornecimento de gás;
TCi = taxa de câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos da América na data de vencimento da fatura de fornecimento do gás natural, divulgada pelo Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN (PTAX-800).
§ 1º Para os fornecimentos com duração contínua superior a um ano, o valor de PGFi será recalculado a cada período de 12 meses, de acordo com a formula estabelecida no caput deste artigo, considerando-se a data de aniversário do fornecimento como um reinício do fornecimento.
§ 2º Será considerado contínuo, para os efeitos do disposto neste artigo, o fornecimento de gás que não sofra suspensão por mais de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos.
§ 3º Para cada suspensão de fornecimento de gás superior a 45 (quarenta e cinco) dias será calculado um novo preço máximo do gás para o reinício do fornecimento nos termos deste artigo.
Art. 10. Os contratos de suprimento de gás realizados nas condições desta Portaria deverão apresentar cláusula de repactuação de três em três anos, que ocorrerá mediante acordo entre as partes.
Art. 11. O contrato de suprimento de gás realizado nas condições desta Portaria poderá ser transferido a outra supridora de gás, mediante acordo entre as partes.
Art. 12. O mecanismo que estabelece limite de repasse ao consumidor de energia elétrica, de que trata o § 2º do art. 10 da Lei nº 9.648, de 1998, deverá ser adaptado à sistemática de preços e critérios para o gás natural definidos nesta Portaria, de forma a alcançar sua plena eficácia.
Art. 13. O acompanhamento da aplicação do disposto nesta Portaria ficará a cargo da Agência Nacional de Petróleo - ANP.
Parágrafo único.
O supridor de gás enviará mensalmente à ANP todas as informações necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo e no parágrafo único do art. 1º.
Art. 14. Fica revogada a Portaria MME/MF nº 176, de 1º de junho de 2001.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União