Portaria interministerial nº 12, de 09 de janeiro de 2002
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4o da Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de 2001, e no art. 1° da Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001, resolvem:
Art. 1° Os contratos de suprimento de energia elétrica celebrados pela Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica - CBEE com Produtor Independente de Energia - PIE poderão contemplar reajuste de preço conforme indicado a seguir:
I - o preço da energia fornecida poderá ser reajustado com periodicidade anual em função da variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
II - o preço da potência contratada poderá ser reajustado por meio da aplicação de fórmula que leve em consideração coeficientes que expressem a participação dos custos incorridos em moeda nacional (K1) e em dólar norte-americano (K2) em relação aos custos totais de implantação e de operação da usina para geração de energia elétrica do PIE, sendo a parcela do preço associada a K1 reajustável, com periodicidade anual, em função da variação do IGPM e a parcela do preço associada a K2 reajustável, com periodicidade mensal, em função da variação da cotação média de venda do dólar norte-americano.
Art. 2° Os valores dos coeficientes K1 e K2 serão propostos pelo PIE à CBEE com base na proporção dos custos de implantação e operação da usina para geração de energia elétrica do PIE incorridos em moeda nacional e em dólar norte americano, respectivamente.
§ 1° O PIE deverá fundamentar sua proposta de valores dos coeficientes de que trata o caput com a seguinte documentação comprobatória da importação de equipamentos e peças sobressalentes:
licença de importação, declaração de importação e registro de operação financeira.
§ 2° A CBEE estabelecerá os valores dos coeficientes K1 e K2, após análise da documentação enviada pelo PIE.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
(Of. El. n° 844/2002)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União