Portaria interministerial nº 101, de 23 de abril de 2002
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei n.º 401, de 30 de dezembro de 1968, no inciso II do art. 36 da Lei no. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e art. 1º do Decreto no. 4.166, de 13 de março de 2002, resolvem:
Art. 1º As práticas de atos relacionados ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por residente ou domiciliado no exterior, observarão as normas estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 2º As missões diplomáticas e repartições consulares do Brasil deverão recepcionar os documentos originais e respectivas fotocópias apresentadas pela pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, e providenciar:
I – a autenticação das fotocópias apresentadas, após conferência com os correspondentes documentos originais a serem devolvidos ao interessado;
II – o encaminhamento, por mala diplomática, ao Serviço de Declarantes Domiciliados no Exterior (Secex) da Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª Região Fiscal, em Brasília (DF), das respectivas fotocópias dos documentos em se tratando de prática de atos perante o CPF;
III – a devolução ao interessado das perspectivas fotocópias em se tratando de prática de atos perante o CNPJ, para prosseguimento do pedido.
Art. 3º A SRF editará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Fazenda Interino
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União