Portaria interministerial nº 02, de 02 de janeiro de 2002
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 10.306, de 8 de novembro de 2001, resolvem:
Art. 1º O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores deverá encaminhar à Secretaria da Receita Federal relação das entidades e pessoas físicas sujeitas ao tratamento tributário estabelecido no inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.306, de 8 de novembro de 2001, com base nas informações prestadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Representações de Organismos Internacionais e Regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro.
§ 1º As informações de que trata este artigo serão:
I - prestadas em meio magnético, devendo conter o nome e o número do CNPJ ou CPF do beneficiário;
II - retransmitidas pela Secretaria da Receita Federal às instituições responsáveis pela retenção e o recolhimento da CPMF.
§ 2º Ocorrendo a perda do direito ao referido tratamento tributário por parte de qualquer beneficiário, o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal que, por sua vez, adotará o procedimento previsto no inciso II do § 1º.
Art. 2º Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei n.º 9.311, de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 10.306, de 2001, entende-se por:
I - funcionários que tenham residência permanente no Brasil, aqueles que sejam titulares de visto permanente, nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980;
II - membros das famílias dos funcionários que com eles vivam, os seus dependentes legais, que sejam beneficiários de privilégios e imunidades.
Art. 3º Os funcionários e membros da mesma família poderão manter, entre si, contas conjuntas sem incidência da CPMF, limitado a dois titulares por conta corrente de depósito, e observado o disposto no art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica às contas conjuntas:
I - em que um dos titulares seja estrangeiro com residência permanente no Brasil;
II - de pessoas jurídicas.
Art. 4º Em nenhuma hipótese, a não-incidência da CPMF será aplicada aos lançamentos em contas correntes de depósito cujos titulares sejam brasileiros, individualmente ou em conjunto com pessoas sujeitas ao referido benefício.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Fazenda, interino
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União