2002
Art. 1º O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores deverá encaminhar à Secretaria da Receita Federal relação das entidades e pessoas físicas sujeitas ao tratamento tributário estabelecido no inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.306, de 8 de novembro de 2001, com base nas informações prestadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Representações de Organismos Internacionais e Regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro.
Art. 1° Os contratos de suprimento de energia elétrica celebrados pela Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica - CBEE com Produtor Independente de Energia - PIE poderão contemplar reajuste de preço conforme indicado a seguir:
Art. 1º Ficam revogadas a Portaria Interministerial MF/MME n° 685, de 27 de dezembro de 1994, e a Portaria MF n° 158, de 5 de maio de 1995, que dispõem sobre a incidência de encargos financeiros nas vendas a prazo pelas unidades produtoras de gás liqüefeito de petróleo, gasolina A, gasolina premium, querosene de aviação, óleo diesel e óleos combustíveis.
Art. 1º As práticas de atos relacionados ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por residente ou domiciliado no exterior, observarão as normas estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 1° Criar o Comitê Nacional de Avaliação das Normas Contábeis e de Auditoria no Brasil com o objetivo de:
Art. 1º Ampliar os limites de que trata o Anexo IV do Decreto no 4.230, de 14 de maio de 2002, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 1º Remanejar os limites de que tratam os Anexos I, II, IV, V, VI e VII do Decreto nº 4.230, de 14 de maio de 2002, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX desta Portaria.
Art. 1° Remanejar os limites de que tratam os Anexos I, II, IV, V, VI e VII do Decreto n° 4.230, de 14 de maio de 2002, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX desta Portaria.
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria Interministerial no 169/MF/MP, de 13 de junho de 2002, publicada no D.O.U. de 17 de junho de 2002, Seção I, Página 12.
Art. 1º Ampliar, na forma do Anexo I desta Portaria, os limites de que trata o Anexo IV do Decreto nº 4.230, de 14 de maio de 2002, na sua redação atual.
Art. 1º Ampliar os limites de que tratam os Anexos I e IV do Decreto nº 4.230, de 14 de maio de 2002, em sua redação atual, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 1º Ampliar os limites de que tratam os Anexos I, II, IV e V do Decreto nº 4.230, de 14 de maio de 2002, em sua redação atual, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.
Art. 1º Ampliar os limites para movimentação e empenho da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano e dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Integração Nacional e da, de que trata o Anexo I do Decreto nº 4.230, de 2002, na forma do Anexo I desta Portaria, sendo:
Art. 1º Remanejar, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, os limites de que tratam os Anexos IV, V e VI do Decreto nº 4.230, de 14 de maio de 2002.
Art. 1º Remanejar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, os limites de que trata o Anexo IV do Decreto nº 4.230, de 14 de maio de 2002.
Art. 1º Manter as decisões da Subcomissão Setorial instalada no então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA, que indeferiram a anistia, relativas aos processos indicados no Anexo I a esta Portaria.
Art. 1º Manter as decisões da Subcomissão Setorial instalada no Ministério da Fazenda que indeferiram a anistia, relativas aos processos indicados no Anexo a esta Portaria, tendo em vista os ditames da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Art. 1º Fixar o preço base máximo, em Reais por MMBTU, para suprimento de gás natural destinado à produção de energia elé- trica pelas usinas integrantes do PPT e que sejam vinculadas ao sistema elétrico interligado, que entrem em efetiva operação comercial até 31 de dezembro de 2004, na forma a seguir: Preço Base = 2,581 US$/MMBTU x TMD0 sendo:
Art. 1º Remanejar, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, os limites de que tratam os Anexos IV, V, VI e VII do Decreto nº 4.309, de 22 de julho de 2002.