Portaria interministerial nº 02, de 04 de janeiro de 2001(*)
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 , inciso III, da Lei n° 8.178, de 10 de março de 1991, no art. 70, inciso II, da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, combinado com o disposto no Decreto n° 1.849, de 29 de março de 1996, no art. 69 da Lei n° 9.478, de 06 de março de 1997, alterado pelo art. 2° da Lei n° 9.990, de 21 de julho de 2000, e no art. 30 da Portaria MF n° 463, de 6 de junho de 1991, resolvem:
Art.1° Estabelecer as regras de formação dos preços de faturamento de refinaria, demais produtores ou importadores, de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - OLP-, a serem adotadas a partir do segundo trimestre do ano de 2001.
Art. 2° Os preços de faturainento dos derivados de petróleo em questão serão reajustados, automaticamente, no quinto dia útil dos meses de abril, julho e outubro do ano de 2001, pelo índice de reajuste - LR, calculado conforme estabelecido no art 3° desta Portaria.
Mi. 30 Obtém-se o LR. para cada um dos combustíveis em questão, pela aplicação da sistemática que se segue:
I.R. ..bustrvet = índice de reajuste, expresso em porcentagem;
R.C. combustívei = reajustes efetivamente concedidos para o combustível em análise consoante o disposto nesta Portaria, expresso em porcentagem. O ajuste de abril/2001 terá RC = 0,00% para todos os combustíveis. I.Á.P. = índice de ajuste padrão, calculado da seguinte forI.A.P. = C média I P refcréacia , onde:
a) C média = média das cotações diárias do petróleo, expressas em reais, obtidas da seguinte forma:
CPBD = Cotação diária do Petróleo Brent, conforme divulgada pela Mates Crude Oil Marketwire sob o título "Brent (DTD)", entre 1° de janeiro de 2001 e o último dia do mês imediatamente anterior ao mês do reajuste;
CM = Cotação diária da taxa de câmbio comercial de venda do dólar norte-americano PTAX-800, publicada pelo Banco Central do Brasil, entre 1° de janeiro de 2001 e o último dia do mês imediatamente anterior ao mês do reajuste;
n = número de dias em que foi publicada pelo menos uma das cotações acima referenciadas, contados a partir do dia 1° de janeiro de 2001 até o último dia do mês imediatamente anterior ao mês do reajuste.
Obs.: Nos dias em que apenas uma das cotações referenciadas não for publicada, o cálculo deverá ser efetuado utilizando-se a cotação do dia imediatamente anterior.
b) P rer,:rèia = Preço de Referência, equivalente a R$ 55,00 por barril.
§ 1° O reajuste concedido somente poderá ser diferente do LR., nos seguintes casos:
I - se o LR for positivo: o aumento de preço a ser aplicado, para cada derivado, poderá ser inferior àquele índice;
TI - se o I.R. for negativo:
a redução de preços a ser aplicada somente poderá ser inferior ao LR. calculado quando o produto apresentar valor médio da Parcela de Preços Específica - PPE negativo no trimestre anterior.
§ 2° A divulgação do percentual de ajuste de cada derivado, quando divergente do I.R., será formalizada através de ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia, até o terceiro dia útil do mês dó reajuste.
Art. 40 O preço base para a incidência do ajuste a ser implementado em cada derivado será o preço de faturamento vigente na data do ajuste.
Art. 5° A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. n 4-E, de 5/1/2001, Seção 1, pág. 5.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União