Portaria interministerial nº 89, de 03 de abril de 2001
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO E DE MINAS E ENERGIA no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87 parágrafo único inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º inciso III da Lei nº 8.178 de 1º de março de 1991 no art. 70 incisos I e II da Lei nº 9.069 de 29 de junho de 1995 combinado com o disposto no Decreto nº 1.849 de 29 de março de 1996 no art. 69 da Lei nº 9.478 de 6 de março de 1997 alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.990 de 21 de julho de 2000 e § 2º do art. 3º da Portaria Interministerial MME/MF nº 02 de 04 de janeiro de 2001 resolvem:
Art. 1º Os percentuais de ajuste incidentes sobre os preços de faturamento da gasolina automotiva do óleo diesel e do gás liqüefeito de petróleo (GLP) nas refinarias demais produtores e importadores são respectivamente -5 51% (cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento negativos) -3 634% (três inteiros e seiscentos e trinta e quatro milésimos por cento negativos) e zero.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de zero hora do dia 6 de abril de 2001.
Ministro de Estado da Fazenda Interino
Ministro de Estado de Minas e Energia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União