Portaria interministerial nº 86, de 28 de março de 2001
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO I: D° INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. II, § 4°, da Medida Provisória n° 2.128-6, de 26 de janeiro de 2001, resolvem:
Art. 1° Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais, caberá remuneração ao banco operador correspondente a:
I - três por cento ao ano, devida mensalmente e calculada sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo fundo, a título de serviço de administração das carteiras;
II - um e meio por cento, calculada sobre o valor de cada liberação de recursos pelo- respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e promoção.
Art 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 30 de abril de 2001.
(Of. El n' 502/20011)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União