Portaria interministerial nº 38, de 01 de fevereiro de 2001
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso das 'atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único; inciso II; da Constituição, e tendo em vista o disposto 110 art. 3°, inciso III, da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991, no art, 70; incisos l e II, da Lei n° 9069 de 29 de junho de 1995, combinado com o disposto no Decreto n° 1.849, de 29 de março de 1996 e no art. 69 da Lei nº 9478, de 06 de março de 1997, alterado pelo 'art.. 2° da Lei. n° 9.990, de 21 de julho de 2000, resolvem:
Art. 1° Definir como Preço Máximo de Faturamento do óleo diesel nas unidades produtoras, aquele' constante da Portaria Interministerial MME/MF n° 417, de 22 de novembro de 2000:
Art. 2° Autorizar a Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS a efetuar, até 5 de abril de 2001, o cálculo da Parcela de Preços Específica - PPE, de que trata a Portaria interministerial MME/MF n° 404, de 28 de outubro de 1999, considerando como preço máximo de faturamento aquele efetivamente praticado.
Parágrafo único.
O disposto no "caput" limita-se à prática de preços de faturamento equivalentes ao preço máximo deduzido de R$0,02 (dois centavos de real).
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em I° de fevereiro de 2001.
(Of. El. n° 451/2001)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União