Portaria interministerial nº 174, de 29 de maio de 2001
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E INTERINO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 § 3º da Medida Provisória n° 2.128-10 de 25 de maio de 2001 resolvem:
Art. 1° Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais inclusive o serviço de administração das carteiras caberá ao banco operador a remuneração correspondente a 3% (três por cento) ao ano devida mensalmente e calculada sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo Fundo.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no "caput" deste artigo deverá ser considerado o valor de 70% (setenta por cento) do patrimônio contábil do respectivo Fundo até que sejam ultimadas as providências determinadas pela Portaria n° 118 de 29 de maio de 2001 do Ministério da Integração Nacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação com vigência até 31 de julho de 2001.
Ministro de Estado da Fazenda
Ministro de Estado da Integração Nacional Interino
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União