Portaria interministerial nº 125, de 03 de maio de 2001
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA e DE MINAS E ENERGIA no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 parágrafo único inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º inciso III da Lei no8.178 de 1° de março de 1991 no art. 70 incisos I e II e § 1° da Lei n° 9.069 de 29 de junho de 1995 combinado com o disposto no Decreto n° 1.849 de 29 de março de 1996 e no art. 3° da Portaria MF n° 463 de 6 de junho de 1991 resolvem:
Art. 1° Ficam sujeitos ao regime de preços liberados de que trata o Art. 4° Inciso III da Portaria MF n° 463 de 1991 em todo o País os preços de venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel ou acondicionado em vasilhame nas unidades de comércio atacadista e varejista.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Ministro de Estado da Fazenda
Ministro de Estado de Minis e Energia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União