Portaria interministerial nº 10, de 05 de janeiro de 2001
0$ MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INTEGRAÇAO NACIONAL, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 4°, da Medida Provisória n° 2.128-5, de 27 de dezembro de 2000, resolvem:
Art. 1° Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais, caberá remuneração ao banco operador correspondente a:
I - três por cento ao ano, devida mensalmente e calculada sobre -o valor do patrimônio liquido do respectivo fundo, a título de serviço de administração das carteiras;
II - um e meio por cento, calculada sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e promoção.
Parágrafo único.
As remunerações de que trata este artigo vigorarão até 28 de fevereiro de 2001, quando será publicada nova portaria. conjunta dispondo sobre a matéria.
Art. 2,° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
FERNANDO BEZERRA
(Of. El. n2 411/2001)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União