Portaria interministerial nº 01, de 04 de janeiro de 2001
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 parágrafo único inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º inciso III da Lei nº 8.178 de 1º de março de 1991 no art. 70 incisos I e II da Lei nº 9.069 de 29 de junho de 1995 combinado com o disposto nº Decreto nº 1.849 de 29 de março de 1996 no art. 69 da Lei nº 9.478 de 06 de março de 1997 alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.990 de 21 de julho de 2000 e no art. 3º da Portaria MF nº 463 de 6 de junho de 1991 resolvem:
Art. 1º Estabelecer metodologia para formação dos preços máximos de faturamento do querosene de aviação utilizado em vôos domésticos - QAV nas refinarias produtoras e importadores conforme a seguinte fórmula:
PFn = (1 - a/6) x Pfi + (a/6) x Pref.
onde:
PFn = Preço máximo de faturamento do QVA nas refinarias produtoras no mês em que ocorrer a venda (mês n) expresso em R$/litro;
a = fator de ajuste bimestral cujo valor varia conforme tabela abaixo:
Dez/00 |
Fev/01 | Abr/01 | Jun/01 | a | 0 | 1 | 2 | 6 |
PFi .= Preço de Faturamento inicial do QAV nas refinarias produtoras igual a R$ 0 4222 por litro
Pref. = Preço de Referência igual ao preço de realização do QAV acrescido de PIS/COFINS.
Parágrafo Único.
O preço máximo de faturamento do QAV doméstico nas refinarias produtoras não poderá exceder o preço de referência.
Art. 2º O preço de faturamento definido nesta Portaria inclui as contribuições do Programa de Integração Social - PIS do Programa de Formação do Patrimônio - PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e está sujeito à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3º Nas vendas efetuadas pela Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás a diferença entre o preço máximo de faturamento previsto no artigo 1º desta Portaria e a soma das contribuições PIS/PASEP e COFINS com o Preço de Realização do QAV definido na Portaria Interministerial MME/MF nº 404 de 28 de outubro de 1999 constitui-se na Parcela de Preços Específica - PPE.
Art. 4º Aos preços máximos de faturamento do QAV poderão ser acrescidos os custos de transportes dutoviários e de cabotagem que não sejam objeto de ressarcimento pela Agência Nacional de Petróleo - ANP nos valores por ela estabelecidos.
Art. 5º O preço máximo de faturamento do QAV definido nesta Portaria será atualizado bimestralmente no primeiro dia de cada mês até o mês de junho de 2001 inclusive.
Art. 6º Ficam sujeitos ao regime de preços liberados de que trata o art. 3º inciso III da Portaria MF nº 463 de 1991 os preços de faturamento do querosene de aviação tanto para utilização em vôos domésticos como em vôos internacionais nas refinarias produtoras a partir de 1º de julho de 2001.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro de Estado da Fazenda
Ministro de Estado de Minas e Energia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União