2001
Art. 1º Estabelecer metodologia para formação dos preços máximos de faturamento do querosene de aviação utilizado em vôos domésticos - QAV nas refinarias produtoras e importadores conforme a seguinte fórmula:
Art.1º Estabelecer as regras de formação dos preços de faturamento de refinaria, demais produtores ou importadores, de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo GLP, a serem adotadas a partir do segundo trimestre do ano de 2001.
Art.1° Estabelecer as regras de formação dos preços de faturamento de refinaria, demais produtores ou importadores, de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - OLP-, a serem adotadas a partir do segundo trimestre do ano de 2001.
Art. 1° Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais, caberá remuneração ao banco operador correspondente a:
Art. 1° Os preços de realização dos derivados básicos ,de petróleo nas refinarias da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS, constantes no Anexo II da Portaria Interministerial MME/MF n° 4, de 12 de janeiro de 2000, passam a vigorar com os valores indicados no Anexo a esta Portaria.
Art. 1º Autorizar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a alienar ações de propriedade da União, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD conforme autorização contida no Decreto n2 3.485, de 25 de maio de 2000, a seguir discriminadas:
Art. 1° Definir como Preço Máximo de Faturamento do óleo diesel nas unidades produtoras, aquele' constante da Portaria Interministerial MME/MF n° 417, de 22 de novembro de 2000:
Art. 1° Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais, caberá remuneração ao banco operador correspondente a:
Art. 1º Os percentuais de ajuste incidentes sobre os preços de faturamento da gasolina automotiva do óleo diesel e do gás liqüefeito de petróleo (GLP) nas refinarias demais produtores e importadores são respectivamente -5 51% (cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento negativos) -3 634% (três inteiros e seiscentos e trinta e quatro milésimos por cento negativos) e zero.
Art. 1° Ficam sujeitos ao regime de preços liberados de que trata o Art. 4° Inciso III da Portaria MF n° 463 de 1991 em todo o País os preços de venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel ou acondicionado em vasilhame nas unidades de comércio atacadista e varejista.
Art. 1° Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais inclusive o serviço de administração das carteiras caberá ao banco operador a remuneração correspondente a 3% (três por cento) ao ano devida mensalmente e calculada sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo Fundo.
Art. 1° Os preços de faturamento das gasolinas "A" e "A- Premium" nas refinarias produtoras demais produtores e importadores constantes no Anexo I da Portaria Interministerial MME/MF n 417 de 22 de novembro de 2000 alterados pela Portaria Interministerial MME/MF nº 89, de 3 de abril de 2001, passam a vigorar com os valores indicados no Anexo desta Portaria.
Art. 1° Ficam liberados os preços de venda dos óleos combustíveis nas unidades produtoras em todo o território nacional.
Altera os Anexos I e II da Portaria interministerial n° 163, de 4 de maio e 201 que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.