Portaria interministerial n° 417, de 22 de novembro de 2000
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA e DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso III, da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991, no art. 70, incisos I e II, e § 1° da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, combinado com o disposto no Decreto n° 1.849, de 29 de março de 1996, no art. 69 da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterado pelo art. 2° da Lei n° 9.990, de 21 de julho de 2000, e no art. 3° da Portaria MF n° 463, de 6 de junho de 1991, resolvem:
Art. 1° Os preços de faturamento das gasolinas "N"e "A - Pftmiutn" nas refinarias produtoras, demais produtores e importadores, constantes no Anexo da Portaria Interministerial MME/MF n° 286 de 17 de agosto de 2000, passam a vigorar com os valores indicados no Anexo I a esta Portaria.
Art. 2° Os preços de faturamento da gasolina "B", óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP) nas refinarias produtoras, demais produtores e importadores, constantes no Anexo I da Portaria Interministerial MME/MF n° 212, de 13 de julho de 2000, passam a vigorar com os valores indicados no Anexo I a esta Portaria.
Art. 3° Os preços máximos de venda de óleo diesel ao consumidor, constantés do Anexo II da Portaria Interministerial MF/MME n° 212, de 2000, passam a vigorar com os valores indicados no Anexo II a esta Portaria.
Art. 4º Os preços máximos de venda do gás liquefeito de petróleo (GLP) ao consumidor, constantes do Anexo III da Portaria Intenninistérial MF/MME n° 212, 2000, passam a vigorar com os valores indicados no Anexo III a esta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor a partir de zero hora do dia 23 de novembro de 2000.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União