Portaria interministerial n° 387, de 06 de novembro de 2000
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n" 8.427, de 27 de maio de 1992, com a redação alterada pela Lei n° 9.848, de 26 de outubro de 1999, resolvem:
Art. 1° Fica autorizado o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de rebates e de bônus de adimplência, sob a forma de egualiznão de encargos financeiros, com recursos orçamentários do Ministério da Fazenda, nos financiamentos ao amparo do crédito rural, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, a Instituição Financeira deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Banco Central do Brasil, declaração quanto a boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam, bem como planilha indicando os valores e datas dos benefícios e respectiva atualização - da data da concessão dos benefícios aos mutuários até a data do efetivo pagamento às Instituições Financeiras , mediante aplicação de índice, a ser indicado formalmente à Secretaria do Tesouro Nacional pela Instituição Financeira, correspondente à efetiva remuneração por ela devida à fonte de recursos que estiver lastreando o pagamento do benefício.
Parágrafo único.
A Instituição Financeira recebedora do pagamento de que se trata deverá manter em seus controles/registros todos os dados necessários à perfeita identificação das operações, bem como dos beneficiários dos rebates/bônus de adimplência ao amparo desta Portaria, e disponibilizá-los aos órgãos de controle do Governo Federal, quando solicitados.
Art. 3° Fica revogada a Portaria Interministerial nº 379, de 07 de outubro de 1999.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
MARTUS TAVARES
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES
RAUL BELLENS JUNGMANN PINTO
(Of. El. n' 338/2000)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União