Secretaria de Reformas Econômicas
À Secretaria de Reformas Econômicas compete:
I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas econômicas, com vistas a promover a eficiência econômica e a justiça social;
II - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de reforma econômica e regulação do mercado financeiro e de capitais;
III - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;
IV - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;
V - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;
VI - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;
VII - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;
VIII - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;
IX - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;
X - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;
XI - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:
a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira;
b) reduzir os custos de realização de negócios; e
c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e serviços;
XII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;
XIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;
XIV - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns;
XV - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;
XVI - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;
XVII - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;
XVIII - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
XIX - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020;
XX - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; e
XXI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
§ 1º Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Secretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e à apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência.
§ 2º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 3º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria no exercício de suas competências poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.
§ 4º A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.
À Subsecretaria de Reformas Microeconômicas compete:
I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas microeconômicas;
II - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:
a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira;
b) reduzir os custos de realização de negócios; e
c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e serviços;
III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;
IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;
V - propor, acompanhar, analisar e elaborar reformas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de crédito, de garantias, e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VIII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de crédito, de garantias, e de mercado de capitais; e
IX - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito e de capitais, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;
À Subsecretaria de Reformas Estruturais e Análise Econômica do Direito compete:
I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas econômicas estruturais;
II - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas regulatórias e legislativas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar propostas de melhoria da legislação e avaliar aquelas que já estejam em estudo; e
III - acompanhar e avaliar impactos econômicos relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais.
À Subsecretaria de Regulação e Concorrência compete:
I - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011;
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;
III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;
IV - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;
V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;
VI - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;
VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;
VIII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns;
IX - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;
X - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;
XI - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019;
XII - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
XIII - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 2020;
XIV - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; e
XV - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
§ 1º Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e
III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.
§ 2º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 3º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria no exercício das competências estabelecidas no inciso V do caput poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.