Secretaria de Política Econômica - SPE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 397, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 330, de 4 de julho de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA
CAPÍTULO I: DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º À Secretaria de Política Econômica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda na formulação, proposição, acompanhamento e coordenação da política econômica;
II - propor diretrizes de curto, médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a sua evolução, além de propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;
III - elaborar cenários econômicos de curto, médio e longo prazos, em articulação com os demais órgãos envolvidos, com o objetivo de definir diretrizes de política econômica;
IV - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;
V - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública e na qualidade dos impactos sobre a economia;
VI - efetuar projeções de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo Federal, inclusive o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
VIII - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento, a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;
IX - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência complementar;
X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;
XI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional;
XII - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados;
XIII - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução das competências dos incisos I e II;
XIV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;
XV - elaborar estudos técnicos na área fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;
XVI - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica, bem como outros assessoramentos nesse tema;
XVII - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;
XVIII - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;
XIX - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira;
XX - acompanhar, avaliar e propor medidas com foco na eficiência da administração pública e no alinhamento da política econômica;
XXI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;
XXII - negociar, participar e celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado, e organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes à matéria de sua competência;
XXIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas pertinentes à sua área de atuação, por meio da emissão de parecer técnico; e
XXIV - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento.
CAPÍTULO II: DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Política Econômica (SPE) tem a seguinte estrutura organizacional:
1 - Gabinete (GABIN)
1.1 - Coordenação de Gestão Corporativa (COGES)
1.1.1 - Divisão de Pessoal (DIPES)
1.1.2 - Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro (DICOF)
1.1.2.1 - Gerência de Projeto de Orçamento e Finanças (GEORF)
1.1.3 - Divisão de Material, Patrimônio e Logística (DIMAP)
2 - Coordenação-Geral de Sistemas Financeiros e Acompanhamento Setorial (COGSFAS)
2.1 - Coordenação de Mercado Bancário (COMB)
2.2 - Coordenação de Mercado de Capitais e Acompanhamento Setorial (COMCAS)
3 - Coordenação-Geral de Seguros e Previdência Complementar (COGSPC)
3.1 - Gerência de Projeto de Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização (GESRPC)
4 - Coordenação-Geral de Projeções Econômicas (COGPE)
4.1 - Coordenação de Projeções Econômicas (COPE)
4.1.1 - Gerência de Projeto de Projeções Econômicas (GEPE)
5 - Coordenação-Geral de Modelagem Econômica (COGME)
6 - Coordenação-Geral de Relação com Investidores (COGRI)
7 - Coordenação-Geral de Política Fiscal (COGPF)
7.1 - Coordenação de Política Fiscal (COPF)
8 - Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Tributários (COGET)
9 - Coordenação-Geral de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (COMAC)
10 - Coordenação-Geral de Crédito Rural e Normas (COGCRN)
10.1 - Coordenação de Crédito Rural e Normas (COCRN)
10.1.1 - Divisão de Crédito Rural e Normas (DICRN)
11 - Coordenação-Geral de Acompanhamento da Produção Agropecuária (COAPA)
Art.3º A Secretaria de Política Econômica será dirigida por Secretário, com o auxílio dos Secretários-Adjuntos, o Gabinete por Chefe de Gabinete, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, as Divisões por Chefes e as Gerências de Projeto por Gerentes de Projeto nomeados em portaria, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Os ocupantes das funções previstas no caput serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III: DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar as atividades técnicas e administrativas e as ações de representação político-social;
II - coordenar as atividades concernentes a relações públicas, à elaboração e ao despacho de expedientes do Secretário e dos Secretários-Adjuntos;
III - coordenar as atividades de apoio técnico e de gestão administrativa da Secretaria;
IV - transmitir, às diferentes unidades, instruções e orientações do Secretário, tanto técnicas quanto administrativas;
V - coordenar junto à Assessoria de Comunicação Social e à Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério da Fazenda as ações e demandas provenientes do Congresso Nacional, no âmbito da Secretaria;
VI - acompanhar a tramitação de documentos e processos, pleitos e requerimentos de informação de interesse da Secretaria;
VII - estimular a articulação com os demais órgãos da Administração Pública e público externo;
VIII - atuar como ouvidoria da Secretaria, encaminhar as solicitações e coordenar as respostas;
IX - assistir o Secretário de Política Econômica nos assuntos de sua respectiva área, bem como praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições regimentais; e
X - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário de Política Econômica.
Art. 5º À Coordenação de Gestão Corporativa compete:
I - propor, planejar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas concernentes à gestão de recursos humanos, orçamento e finanças, tecnologia da informação, material e patrimônio, serviços logísticos, planejamento estratégico e protocolo, seguindo políticas, diretrizes, normas e orientações da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda - SPOA/SE/MF, aplicáveis a esta Secretaria, e as orientações dos órgãos de controle interno e externo;
II - executar as atividades pertinentes à comunicação institucional, tramitação de documentos, arquivamento e registro de expediente;
III - planejar, orientar e supervisionar as atividades de informática voltadas para o atendimento das atividades finalísticas e administrativas da Secretaria;
IV - fornecer apoio logístico à Secretaria concernente a serviços de telefonia, reprografia, recepção, copeiragem, limpeza, manutenção predial, reparo de equipamentos e de transporte oficial a serviço;
V - assistir o Gabinete nos assuntos de sua área; e
VI - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário ou pelo Chefe de Gabinete.
Art. 6º À Divisão de Pessoal compete:
I - executar e controlar as atividades de apoio administrativo relacionadas à área de recursos humanos da Secretaria, em consonância com as políticas de pessoal da Administração Pública Federal; e
II - consolidar e viabilizar o plano de capacitação anual da Secretaria em conjunto com as coordenações-gerais e o Chefe de Gabinete.
Art. 7º À Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro compete:
I - elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria;
II - realizar as atividades inerentes à execução financeira, ao controle dos saldos financeiros, à efetivação de pagamentos e demais registros da gestão financeira;
III - acompanhar e controlar a programação e execução orçamentária e financeira para o atendimento de demandas da Secretaria;
IV - supervisionar a atualização das informações sobre a execução financeira e disponibilidade de saldos;
V - proceder à atualização do rol de responsáveis da unidade gestora;
VI - proceder à conformidade de registro de gestão;
VII - executar outras atividades inerentes ao controle orçamentário e financeiro, que lhe forem atribuídas, no âmbito da Secretaria; e
VIII - apoiar a Chefia de Gabinete na execução e ordenação das despesas da Secretaria.
Art. 8º À Gerência de Projeto de Orçamento e Finanças compete:
I - participar da elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria;
II - auxiliar as atividades inerentes à execução financeira, ao controle dos saldos financeiros, à efetivação de pagamentos e demais registros da gestão financeira;
III - auxiliar no acompanhamento e controle da programação e execução orçamentária e financeira para o atendimento de demandas da Secretaria;
IV - manter atualizadas as informações sobre a execução financeira e disponibilidade de saldos;
V - auxiliar a atualização do rol de responsáveis da unidade gestora;
VI - auxiliar a conformidade de registro de gestão; e
VII - executar outras atividades inerentes ao controle orçamentário e financeiro, que lhe forem atribuídas, no âmbito da Secretaria, pelo Coordenador de Gestão Administrativa ou pelo Chefe de Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro.
Art. 9º À Divisão de Material, Patrimônio e Logística compete:
I - executar o controle físico e eletrônico do material e do patrimônio pertencente à Secretaria;
II - manter, sob guarda, os Termos de Responsabilidade de todos os bens móveis da Secretaria;
III - executar a conferência periódica do patrimônio da Secretaria; e
IV - fornecer apoio logístico à Secretaria concernente a serviços de telefonia, reprografia, recepção, copa, limpeza, manutenção predial, reparo de equipamentos e de transporte oficial a serviço.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Sistemas Financeiros e Acompanhamento Setorial compete:
I - formular e avaliar medidas para o desenvolvimento do Sistema Financeiro Brasileiro, em especial dos mercados de crédito e bancário;
II - formular e avaliar medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;
III - promover o crescimento do financiamento voltado ao desenvolvimento sustentável no Brasil, inclusive finanças verdes;
IV - promover o desenvolvimento das inovações financeiras e tecnológicas no mercado financeiro através da avaliação e proposição de medidas para o setor de fintechs;
V - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC) e no Conselho Monetário Nacional (CMN);
VI - participar de grupos de trabalho de organismos internacionais e de documentos produzidos por estes relativos ao escopo das atividades da Coordenação-Geral;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos;
VIII - formular e avaliar medidas de política econômica voltadas ao mercado cambial; e
IX - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 11. À Coordenação de Mercado Bancário compete:
I - realizar estudos, sugerir, acompanhar e avaliar propostas de reformulação e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, em especial dos mercados de crédito e bancário;
II - acompanhar e analisar a evolução do mercado de crédito e bancário no país; inclusive para assegurar maior otimização da utilização de garantias e redução do spread bancário;
III - promover estudos e sugerir alternativas de política econômica voltada ao mercado de crédito e câmbio;
IV - acompanhar, propor e analisar propostas de reformulação e regulamentação das políticas governamentais nos sistemas de financiamento ao mercado imobiliário;
V - assessorar o Coordenador-Geral nas matérias objeto de apreciação da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), do Conselho Monetário Nacional (CMN) e de outras comissões consultivas nas quais seja necessário;
VI - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, por meio de pareceres técnicos sobre matérias pertinentes à Coordenação;
VII - assessorar o Secretário de Política Econômica nas matérias relacionadas ao crédito e mercado de câmbio;
VIII - propor o aprimoramento de instrumentos, produtos e processos bancários de instituições financeiras e instituições de pagamento;
IX - acompanhar e elaborar estudos referentes à evolução de finanças verdes, bem como proposições para o seu desenvolvimento;
X - estimular, em conjunto com o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, a integração e a troca de informações entre as demais instituições ligadas ao Sistema Financeiro Nacional; e
XI - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos de sua respectiva área.
Art. 12. À Coordenação de Mercado de Capitais e Acompanhamento Setorial compete:
I - realizar estudos, sugerir, acompanhar e avaliar propostas de reformulação e regulamentação do mercado de capitais;
II - acompanhar e analisar a evolução do mercado de capitais no país;
III - promover estudos e sugerir alternativas de política econômica voltada ao mercado de capitais;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho contábil-financeiro dos setores industriais e de serviços da economia brasileira, por meio de relatórios setoriais e de análise específicas pontuais;
V - assessorar o Coordenador-Geral nas matérias relativas a Organismos Internacionais, em especial na produção e revisão de documentos oficiais e participação em grupos de trabalho;
VI - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, por meio de pareceres técnicos sobre matérias pertinentes à coordenação;
VII - assessorar o Secretário de Política Econômica nas matérias relacionadas ao mercado de capitais;
VIII - realizar estudos, propor e acompanhar grupos de trabalho relacionados ao aprimoramento e desenvolvimento de tecnologias e inovações financeiras (fintech) que promovam a competitividade;
IX - acompanhar a implementação da política industrial brasileira, com foco na análise contábil-financeira, e sugerir alternativas com vistas a compatibilizá-las com as diretrizes econômicas;
X - assessorar o Secretário de Política Econômica nas matérias relacionadas ao desempenho contábil-financeiro dos setores industriais e de serviços da economia brasileira; e
XI - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos de sua respectiva área.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Seguros e Previdência Complementar compete:
I - formular e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização;
II - elaborar pareceres, notas técnicas, notas informativas e estudos referentes a propostas de políticas públicas para os setores de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar;
III - propor votos ou se manifestar sobre minutas de votos e resoluções a serem discutidas e votadas no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados do Ministério da Fazenda (CNSP) e do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC);
IV - propor ou se manifestar sobre minutas de votos e resoluções a serem discutidas e votadas no âmbito do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), quanto às proposições relacionadas a seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar, e quanto às aplicações de recursos de que tratam os artigos:
a) 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
b) 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967;
c) 3º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;
d) 6º, inciso IV, da Lei nº 9717, de 27 de novembro de 1998;
e) 1º, §5º, da nº Lei 10.185, de 12 de fevereiro de 2001;
f) 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
g) 17 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007;
V - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, por meio de pareceres técnicos sobre matérias pertinentes à coordenação;
VI - examinar e elaborar pareceres e notas técnicas sobre projetos de atos normativos relacionados aos setores de seguros saúde e saúde suplementar, no Brasil e exterior, desde que comercializados por seguradoras ou operadoras constituídas no Brasil, em especial nos aspectos relacionados à constituição de provisões técnicas e exigências de capital;
VII - realizar e estimular ações conjuntas, integração e troca de informações, desde que inseridas no âmbito das atribuições da Secretaria de Política Econômica, com órgãos e entidades públicos e privados, sobre o funcionamento dos setores de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar;
VIII - assessorar e assistir o Secretário de Política Econômica nas matérias relacionadas a seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar;
IX - promover estudos e sugerir alternativas de política econômica voltada aos setores de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar; e
X - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 14. À Gerência de Projeto de Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização compete:
I - auxiliar na elaboração de pareceres, notas técnicas, notas informativas e estudos referentes a propostas de políticas públicas para os setores de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta e fechada, inclusive seguros com cobertura por sobrevivência;
II - auxiliar na elaboração de pareceres, notas técnicas e minutas de votos sobre propostas a serem discutidas e votadas no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados do Ministério da Fazenda (CNSP) e do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), bem como no âmbito do Conselho Monetário Nacional (CMN), quanto às proposições relacionadas a seguros, resseguros capitalização e à previdência complementar aberta ou fechada;
III - auxiliar no exame e na elaboração de pareceres e notas técnicas sobre projetos de atos normativos relacionados aos setores de seguros, inclusive saúde suplementar, resseguros, setores de capitalização e previdência complementar aberta ou fechada encaminhados pelo Coordenador-Geral;
IV - participar de ações conjuntas e troca de informações sobre o funcionamento do setor de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar com órgãos e entidades públicos ou privados, desde que as informações estejam inseridas no âmbito das atribuições da Secretaria; e
V - assessorar e assistir o Coordenador-Geral de Seguros e Previdência Complementar em outras atividades inerentes às atribuições da Coordenação-Geral que lhe forem conferidas.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Projeções Econômicas compete:
I - construir cenários para as principais variáveis macroeconômicas, inclusive as projeções da grade de parâmetros utilizada na elaboração do Orçamento Geral da União;
II - acompanhar a evolução dos principais indicadores de atividade econômica (PIB, Indústria, Serviços, Agropecuária e Mercado de Trabalho, entre outros) e elaborar informativos;
III - desenvolver e atualizar banco de dados com todas as variáveis relevantes para a construção de estudos e projeções; e
IV - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art.16. À Coordenação de Projeções Econômicas compete:
I - coordenar a construção de cenários para as principais variáveis macroeconômicas, inclusive as projeções da grade de parâmetros utilizada na elaboração do Orçamento Geral da União;
II - coordenar o acompanhamento da evolução dos principais indicadores de atividade econômica (PIB, Indústria, Serviços, Agropecuária e Mercado de Trabalho, entre outros) e elaboração de informativos;
III - coordenar o desenvolvimento e atualização banco de dados com todas as variáveis relevantes para a construção de estudos e projeções; e
IV - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art.17. À Gerência de Projeto de Projeções Econômicas compete:
I - auxiliar na construção de cenários para as principais variáveis macroeconômicas, inclusive as projeções da grade de parâmetros utilizada na elaboração do Orçamento Geral da União;
II - auxiliar no acompanhamento da evolução dos principais indicadores de atividade econômica (PIB, Indústria, Serviços, Agropecuária e Mercado de Trabalho, entre outros) e elaboração de informativos;
III - auxiliar no desenvolvimento e atualização banco de dados com todas as variáveis relevantes para a construção de estudos e projeções; e
IV - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Modelagem Econômica compete:
I - elaborar estudos e modelos econométricos para a construção de cenários para as principais variáveis macroeconômicas e, inclusive, para as projeções da grade de parâmetros utilizada na elaboração do Orçamento Geral da União;
II - elaborar estudos e modelos econométricos para a análise dos impactos de políticas públicas nas principais variáveis macroeconômicas;
III - elaborar novas estatísticas econômicas relevantes à análise macroeconômica; e
IV - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Relação com Investidores compete:
I - gerir sistema de coleta e armazenamento de expectativas de mercado, de forma a prover níveis de serviço adequados e a geração de informações a respeito da evolução dessas expectativas sobre as variáveis econômicas monitoradas;
II - organizar reuniões trimestrais regulares com os participantes do sistema de expectativas de mercado, com vistas a manter canal presencial permanente de diálogo com tais instituições, de maneira a incentivá-las a manter contribuição assídua para o sistema;
III - manter o relacionamento técnico amplo com as instituições participantes do sistema de coleta de expectativas, por meio do recebimento de demandas específicas e/ou da promoção de eventos, como forma de estimular a contribuição assídua dessas instituições e de aperfeiçoar sua capacidade preditiva;
IV - coordenar e manter o relacionamento institucional da Secretaria com investidores, agências de classificação de risco, órgãos de governo, organismos multilaterais e demais participantes do mercado financeiro, nacional e internacional;
V - assessorar o Secretário em suas ações de comunicação, bem como coordenar a divulgação externa de assuntos institucionais da Secretaria, em articulação com outras unidades do Ministério da Fazenda; e
VI - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Política Fiscal compete:
I - assessorar o Secretário em matérias ligadas à área fiscal;
II - coordenar o acompanhamento e a avaliação da política fiscal em seus impactos econômicos e financeiros de curto, médio e longo prazos e seu alinhamento com a política macroeconômica;
III - coordenar o acompanhamento dos resultados fiscais dos entes públicos com vistas à sustentabilidade das finanças públicas;
IV - coordenar a elaboração de estudos e avaliações de forma a aprimorar o monitoramento da política fiscal, e de suas interações com o restante da política macroeconômica;
V - coordenar a elaboração de propostas de aperfeiçoamento da política fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e a avaliação dos seus impactos de curto, médio e longo prazos sobre a economia;
VI - coordenar a elaboração de projeções fiscais para subsidiar a confecção de cenários macrofiscais de curto, médio e longo prazos;
VII - coordenar a elaboração da estimativa do Resultado Fiscal Estrutural do Setor Público Consolidado, a disponibilização da metodologia empregada, bem como a divulgação anual do boletim analítico;
VIII - coordenar o acompanhamento e análise dos pleitos para a contratação de operações de crédito junto a organismos internacionais, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX), para o monitoramento de seus impactos sobre as necessidades de financiamento do setor público;
IX - coordenar o acompanhamento e análise dos pleitos relativos ao Conselho Nacional de Previdência (CNP);
X - coordenar a elaboração de pareceres a respeito de projetos de lei que possuam previsão de impactos econômicos e fiscais de grande relevância; e
XI - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 21. À Coordenação de Política Fiscal compete:
I - acompanhar e avaliar a política fiscal e os impactos econômicos e financeiros de curto, médio e longo prazos e seu alinhamento com a política macroeconômica;
II - acompanhar os resultados fiscais dos entes públicos com vistas à sustentabilidade das finanças públicas;
III - elaborar estudos e avaliações de forma a aprimorar o monitoramento da política fiscal, e de suas interações com o restante da política macroeconômica;
IV - elaborar propostas de aperfeiçoamento da política fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e avaliar os seus impactos de curto, médio e longo prazos sobre a economia;
V - elaborar projeções fiscais para subsidiar a elaboração de cenários macrofiscais de curto, médio e longo prazos;
VI - elaborar estimativa do Resultado Fiscal Estrutural do Setor Público Consolidado, disponibilizar metodologia empregada, bem como divulgar anualmente boletim analítico;
VII - acompanhar e analisar os pleitos para a contratação de operações de crédito junto a organismos internacionais, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX), para o monitoramento de seus impactos sobre as necessidades de financiamento do setor público;
VIII - acompanhar e analisar os pleitos relativos ao Conselho Nacional de Previdência (CNP);
IX - elaborar pareceres a respeito de projetos de lei que possuam previsão de impactos econômicos e fiscais de grande relevância; e
X - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos de sua respectiva área.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Tributários compete:
I - assessorar o Secretário em matérias ligadas à área tributária;
II - analisar, com ênfase nos aspectos econômico-tributários, proposições legislativas ou regulamentações de políticas tributárias;
III - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários, em articulação com os demais órgãos envolvidos, para subsidiar a formulação da política tributária;
IV - acompanhar a política tributária, de forma a contemplar os impactos econômicos e federativos de curto, médio e longo prazos;
V - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação tributária, bem como avaliar os seus efeitos econômicos e
federativos;
VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica; e
VII - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas compete:
I - coordenar a análise de demandas e formular propostas de aprimoramento das políticas de meio ambiente e mudança do clima;
II - elaborar e coordenar estudos, avaliações e notas técnicas sobre as políticas de meio ambiente e mudança do clima; III - acompanhar e elaborar pareceres sobre projetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros normativos que envolvam assuntos pertinentes a políticas de meio ambiente e mudança do clima;
IV - representar a Secretaria de Política Econômica ou o Ministério da Fazenda em câmaras, conselhos, comitês e grupos de trabalho afetos a meio ambiente e mudanças climáticas;
V - estimular a interlocução com outras unidades da Secretaria de Política Econômica e do Ministério da Fazenda sobre as interações entre políticas econômicas e políticas de meio ambiente e mudança do clima;
VI - cooperar e dialogar com órgãos governamentais, setor privado, comunidade acadêmica e organizações da sociedade civil sobre propostas de aprimoramento de políticas de meio ambiente e mudança do clima;
VII - participar de debates relacionados a aspectos econômicos das políticas de meio ambiente e mudança do clima, em eventos nacionais e internacionais; e
VIII - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Crédito Rural e Normas compete:
I - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e de cooperativas;
II - coordenar a análise de propostas de aprimoramento dos instrumentos das políticas de crédito e seguro rural;
III - coordenar a análise de votos e resoluções ao Conselho Monetário Nacional (CMN) nos assuntos concernentes às políticas para o setor agropecuário;
IV - articular com os órgãos setoriais para definição e elaboração do plano agrícola e pecuário da agricultura empresarial e familiar;
V - coordenar a elaboração de estudos, avaliações e notas técnicas sobre assuntos relacionados a crédito, seguro rural e endividamento rural;
VI - representar a Secretaria de Política Econômica ou o Ministério da Fazenda em câmaras, conselhos, comitês e grupos de trabalho afetos a crédito e seguro rural;
VII - coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros normativos que envolvam assuntos pertinentes a crédito, seguro e endividamento rural;
VIII - coordenar o acompanhamento e a evolução dos recursos disponibilizados e aplicados no crédito rural;
IX - discutir assuntos relacionados ao crédito e seguro rural em eventos nacionais e internacionais, de que participem organismos multilaterais e entidades internacionais; e
X - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 25. À Coordenação de Crédito Rural e Normas compete:
I - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e de cooperativas;
II - analisar e elaborar propostas de aprimoramento dos instrumentos das políticas de crédito e seguro rural;
III - analisar e elaborar votos e resoluções ao Conselho Monetário Nacional (CMN) nos assuntos concernentes às políticas para o setor agropecuário;
IV - articular com os órgãos setoriais para definição e elaboração do plano agrícola e pecuário da agricultura empresarial e familiar;
V - elaborar estudos, avaliações e notas técnicas sobre assuntos relacionados a crédito, seguro e endividamento rural;
VI - elaborar pareceres sobre projetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros normativos que envolvam assuntos pertinentes a crédito, seguro e endividamento rural;
VII - discutir assuntos relacionados ao crédito e seguro rural em eventos nacionais e internacionais, de que participem organismos multilaterais e entidades internacionais;
VIII - acompanhar a evolução dos recursos disponibilizados e aplicados no crédito rural; e
IX - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos de sua respectiva área.
Art. 26. À Divisão de Crédito Rural e Normas compete:
I - auxiliar na avaliação, proposição e acompanhamento de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e de cooperativas;
II - auxiliar na elaboração de propostas de aprimoramento dos instrumentos das políticas de crédito e seguro rural;
III - auxiliar o Coordenador de Crédito Rural e Normas na análise de votos e resoluções ao CMN nos assuntos concernentes às políticas para o setor agropecuário;
IV - produzir, em conjunto com o Coordenador de Crédito Rural e Normas, estudos, avaliações e notas técnicas sobre assuntos relacionados a crédito, seguro e endividamento rural;
V - produzir, em conjunto com o Coordenador de Crédito Rural e Normas, pareceres sobre projetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros normativos que envolvam assuntos pertinentes ao crédito, seguro e endividamento rural; e
VI - assistir o Coordenador nos assuntos de sua respectiva área.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Acompanhamento da Produção Agropecuária compete:
I - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas para os setores agrícola e agroindustrial;
II - analisar e elaborar votos ao Conselho Monetário Nacional (CMN) relativos à pauta de Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
III - analisar e elaborar relatórios sobre a evolução dos diversos indicadores de desempenho da agropecuária, de forma a considerar preços, produção, consumo e estoques;
IV - analisar propostas oriundas de órgãos governamentais e entidades públicas e privadas envolvidas com as políticas agrícolas, de abastecimento e de comércio exterior e de produtos de origem agropecuária a fim de impulsionar a melhoria da eficiência dos instrumentos de apoio ao setor;
V - elaborar estudos, avaliações e notas técnicas sobre as políticas, programas e ações de garantia de preços de produtos agropecuários;
VI - elaborar minuta de portaria interministerial, em conjunto com os ministérios setoriais envolvidos, de forma a estabelecer os limites, as condições, os critérios e a forma do pagamento de subvenção a ser concedido, por meio de instrumentos de comercialização, aos produtores rurais e/ou suas cooperativas referentes aos produtos constantes da pauta da PGPM;
VII - representar a Secretaria de Política Econômica ou o Ministério da Fazenda em câmaras, conselhos, comitês e grupos de trabalho afetos aos mercados de produtos agropecuários;
VIII - acompanhar e elaborar parecer sobre projetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros normativos que envolvam assuntos pertinentes à política agropecuária;
IX - discutir assuntos relacionados ao setor agropecuário em eventos nacionais e internacionais, de que participem organismos multilaterais e entidades internacionais; e
X - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV: DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 28. Ao Secretário de Política Econômica incumbe:
I - assistir o Ministro de Estado da Fazenda em assuntos pertinentes à área de competência institucional da Secretaria;
II - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades da Secretaria;
III - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria mediante portaria, ordem de serviços e outros atos administrativos cabíveis;
IV - celebrar contratos, ajustes, acordos de cooperação e convênios, relativos às atividades inerentes à Secretaria;
V - ratificar os atos de dispensa de licitação ou de reconhecimento de situação de inexigibilidade de processo licitatório, no âmbito da Secretaria;
VI - designar comissão de sindicância e de inquérito, no âmbito da Secretaria, bem como aplicar penalidades, na forma das disposições legais e regulamentares pertinentes;
VII - autorizar férias regulamentares dos servidores lotados e em exercício na Secretaria;
VIII - autorizar viagens, a serviço, dos servidores da Secretaria;
IX - nomear servidores para cargos em comissão, designar titulares de funções gratificadas e seus respectivos substitutos, no âmbito da Secretaria, na forma da Legislação específica;
X - praticar os demais atos necessários à gestão da Secretaria; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas institucionalmente pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 29. Aos Secretários-Adjuntos incumbe assessorar o Secretário de Política Econômica nos assuntos de sua competência.
Art. 30. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - assistir o Secretário nos assuntos de suas respectivas áreas de atribuições, bem como as autoridades por eles indicadas;
II - dirigir, orientar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gestão administrativa e de tecnologia da informação no âmbito da Secretaria em consonância com os órgãos reguladores, sejam estes internos ou externos ao Ministério da Fazenda;
III - assistir o Secretário no encaminhamento de soluções de problemas de natureza político-administrativa;
IV - aprovar a programação de treinamento da Secretaria;
V - ordenar despesas no âmbito da Secretaria, de forma delegada pelo Secretário;
VI - coordenar as atualizações pertinentes à agenda do Secretário, no país e no exterior;
VII - atender as partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete;
VIII - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário e dar encaminhamento aos assuntos; e
IX - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas funções, demandados ou delegados pelo Secretário, quando pertinentes.
Art. 31. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - assistir o Secretário nos assuntos de suas respectivas áreas de atribuições, bem como as autoridades por eles indicadas;
II - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário, pertinentes à área de sua atuação; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento de suas atribuições regimentais, bem como exercer outras atividades que lhes forem designadas pelo Secretário ou Secretários-Adjuntos.
Art. 32. Aos Coordenadores incumbe assistir os Coordenadores-Gerais, no cumprimento das atribuições da área e no exercício das suas atividades.
Art. 33. Ao Coordenador de Gestão Corporativa incumbe, assistir o Gabinete nos assuntos relativos à gestão administrativa que envolvam políticas de recursos humanos, tecnologia de informação, formulação de proposta orçamentária, controle dos gastos e prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 34. Aos Chefes de Divisão e de Serviço e Gerentes de Projeto incumbe:
I - assistir os Coordenadores-Gerais nos assuntos de suas respectivas áreas, bem como praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições regimentais;
II - supervisionar, orientar e controlar a execução dos encargos afetos à sua unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades de sua área de competência.
CAPÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Política Econômica.