Perguntas e Respostas
-
-
Quais os principais objetivos da reforma tributária do consumo?
A Reforma Tributária tem três grandes objetivos:
• Fazer a economia brasileira crescer de forma sustentável, gerando emprego e renda: a reforma tributária eliminará as principais distorções causadas pelo atual sistema tributário brasileiro na nossa economia. Com o fim da cumulatividade dos tributos, da guerra fiscal, de discussões e litígios administrativos e judiciais de todas as ordens, a reforma tributária reduzirá custos e acabará com ineficiências para as empresas e para o poder público, que hoje diminuem o potencial de crescimento da economia brasileira. Essa transformação gerará um maior crescimento da economia, o que, por consequência, aumentará o emprego e a renda dos cidadãos brasileiros. Quando a economia cresce mais, todos ganham: as empresas, os cidadãos e os governos.
• Tornar nosso sistema tributário mais justo, reduzindo as desigualdades sociais e regionais: os tributos atuais incidem em parte na origem – Estados e Municípios onde estão localizadas as empresas que fornecem bens e serviços – o que concentra a arrecadação em entes federativos que usualmente já são mais desenvolvidos. Nosso modelo tributário atual acaba, portanto, agravando as desigualdades regionais no nosso país. Com a adoção do princípio do destino pela Reforma Tributária, a arrecadação passará da produção para o consumo, ou seja, para os Estados e Municípios em que estão localizados os consumidores. O princípio do destino beneficia, portanto, os Estados e Municípios menos desenvolvidos, promovendo uma redistribuição de receitas e reduzindo as desigualdades regionais. Da mesma forma, o princípio do destino acabará com a guerra fiscal e todas as distorções e ineficiências que ela causa. A reforma também reduzirá as desigualdades sociais, dado que beneficiará mais os brasileiros mais pobres, cujo consumo hoje é mais tributado do que o dos mais ricos. A adoção de uma alíquota-padrão como regra geral e a possibilidade de devolução de parte do imposto pago – o cashback – são fatores que contribuem para o alcance desse objetivo.
• Reduzir a complexidade da tributação, assegurando transparência e provendo maior cidadania fiscal: com a Reforma, as empresas gastarão menos tempo e dinheiro para apurar tributos e enfrentar litígios administrativos e judiciais. Além disso, algumas características do novo sistema como base ampla, não cumulatividade plena e regras uniformes melhoram o ambiente de negócios, eliminam distorções, trazem mais segurança jurídica e estimulam a concorrência leal, resultando em bens e serviços de mais qualidade e com preços mais baixos. A simplificação também significa mais transparência, pois o valor dos tributos cobrados nas aquisições de bens e serviços passará a corresponder exatamente à carga tributária suportada pelos cidadãos, o que hoje não ocorre. Ao saber quanto pagam de tributos, as pessoas podem atuar de forma mais efetiva no exercício da cidadania fiscal, exigindo contrapartidas do Estado e serviços públicos de melhor qualidade.
-
Quais os principais problemas do sistema tributário atual?
Os problemas do atual sistema tributário são muitos. Entre eles, destacam-se:
• Base fragmentada e imperfeita: há um imposto para mercadorias e outro para serviços num mundo baseado na economia digital em que é cada vez mais difícil distinguir uma coisa da outra. Esta fragmentação de bases leva a conflitos de competência entre os entes federativos e dupla tributação. O IBS e a CBS terão base ampla e incidirão sobre bens, materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços indistintamente, de forma que discussões sobre a caracterização e definição de qual tributo aplicar serão eliminadas.
• Cumulatividade: é também outro grave problema, pois gera o pagamento de impostos sem recuperação via créditos e onera os investimentos e a produção do Brasil, deixando o produto nacional em desvantagem em relação ao produto importado, tanto no mercado interno quanto no exterior. A cumulatividade ocorre tanto em razão da existência de tributos cumulativos, como o ISS e o PIS/Cofins no regime cumulativo, como também em razão das inúmeras restrições ao creditamento nos tributos não cumulativos como ICMS, PIS/Cofins e IPI não cumulativos. Além disso, os créditos acumulados não são devolvidos aos contribuintes em tempo hábil e de maneira eficaz, o que também gera cumulatividade no sistema.
• Complexidade: Desde a CF/1988, foram editadas mais de 460 mil normas tributárias no Brasil, ou seja, 37 normas tributárias por dia útil (fonte: IBPT). Só o ICMS tem 27 legislações estaduais, cada qual com uma enorme quantidade de alíquotas e regimes especiais. O ISS tem mais de 5.500 legislações, uma para cada município, cada qual com suas variações. O PIS e a Cofins têm hoje mais de 100 hipóteses de alíquota zero, além de mais de 20 regimes especiais. Esse cipoal de normas torna altíssimo o custo burocrático de pagamento dos impostos no Brasil e gera diversas distorções na economia.
• Guerra fiscal entre os entes: no nosso atual sistema tributário, parte do imposto permanece no estado de origem, ou seja, onde o produto é fabricado. Para atrair empresas, o estado de origem abre mão do ICMS a que teria direito, transferindo ao estado de destino (onde o produto é consumido) o crédito de um imposto que não foi cobrado. O problema é que todos os estados passaram a utilizar essa estratégia, competindo entre si e levando a uma situação em que todos perdem. Com a Reforma Tributária, a CBS e o IBS pertencerão ao estado e ao município onde o bem ou serviço é consumido, pondo fim à guerra fiscal.
• Falta de transparência: atualmente é praticamente impossível se saber a carga tributária efetivamente cobrada, dada a profusão de alíquotas, reduções de base de cálculo, benefícios fiscais e regimes especiais de tributação, além de haver incidência de tributos sobre tributos, cálculo por dentro, restrições à não cumulatividade e existência de créditos presumidos na cadeia.
• Elevado grau de litigiosidade e insegurança jurídica: hoje há 26,8 milhões de processos de execução fiscal pendentes no Poder Judiciário, que levam em média 7 anos para serem julgados (fonte: CNJ). Os processos tributários, nas esferas administrativa e judicial, ultrapassam 75% do PIB (fonte: Insper). A simplificação promovida pela reforma tributária certamente contribuirá para reduzir significativamente o grau de litígio sobre matérias tributárias.
-
Quais as principais alterações promovidas pela Reforma Tributária?
Com a Reforma Tributária, o Brasil passará a ter um IVA (Imposto sobre Valor Adicionado) Dual, composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), federal, e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de estados e municípios. O IVA é utilizado em 174 dos 193 países reconhecidos pela ONU e é internacionalmente reconhecido como o melhor modelo tributação do consumo. Esse modelo foi adotado originalmente na Europa e os países que o implementaram a partir da década de 90 costumam chamar o IVA de GST - Goods and Services Tax (Imposto sobre Bens e Serviços).
A reforma contempla também a criação do Imposto Seletivo (IS), federal, de caráter estritamente regulatório, para desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Na esfera federal, a CBS e o IS substituirão a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Nas esferas estadual e municipal, o IBS substituirá o ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), estadual, e o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), municipal.
O IBS e a CBS terão administração separada, mas terão regras harmônicas entre si, pois uma lei complementar única definirá para ambos os mesmos:
• Fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
• Imunidades;
• Regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e
• Regras de não cumulatividade e creditamento.
-
Como funciona do modelo IVA?
O IVA incide sobre cada operação com bens e serviços na cadeia econômica. No modelo IVA, a ser adotado para a CBS e o IBS, os adquirentes de produtos ou tomadores de serviços pagam o preço das aquisições, incluindo o imposto, ao fornecedor ou prestador ao longo da cadeia. O fornecedor ou prestador, por sua vez, coleta o imposto dos adquirentes e tomadores, deduz desse montante o valor do imposto cobrado sobre suas aquisições de bens e serviços (crédito do imposto) e repassa este valor à administração tributária. Tendo em vista que as empresas no meio da cadeia terão crédito total relativo aos tributos pagos nas suas aquisições, elas serão totalmente desoneradas, e o ônus econômico só recaíra sobre o consumo final dos bens e serviços. É por isso que se classifica o IVA como um imposto sobre o consumo, ainda que cobrado ao longo da cadeia de produção e comercialização.
EXEMPLO:
No processo de fabricação e comercialização de uma CAMISA acontecem as seguintes etapas, supondo um IVA com alíquota de 25%, sem regimes favorecidos:
1. PRODUTOR RURAL
O produtor rural vende o algodão por R$ 40,00 (para fins didáticos, supõe-se que o produtor se algodão não adquiriu insumos), mais o IVA de R$ 10,00.
IVA = R$ 10,00
2. INDÚSTRIA DE TECELAGEM
Ao comprar do produtor do algodão, a indústria de tecelagem paga R$ 50,00. A indústria então transforma o algodão em tecido, que vende por R$ 60,00, mais o IVA de R$ 15,00. Entretanto, ao recolher o tributo, a tecelagem desconta o valor de R$ 10,00 do IVA que pagou na aquisição do algodão, de modo a somente pagar ao fisco a diferença de R$ 5,00.
(+) Débito = R$ 15,00
(-) Crédito = R$ 10,00
(=) IVA = R$ 5,00
3. FÁBRICA DE ROUPAS
Ao comprar o tecido, a fábrica de roupas paga R$ 75,00. A fábrica então transforma o tecido numa camisa, pela qual cobrará R$ 100,00, mais o IVA de R$ 25,00. Entretanto, ao recolher o imposto para o fisco, a fábrica de roupas desconta o valor de R$ 15,00 do IVA pago na aquisição do tecido, de modo a somente pagar ao fisco o valor de R$ 10,00.
(-) Débito = R$ 25,00
(+) Crédito = R$ 15,00
(=) IVA = R$ 10,00
4. LOJA DE ROUPAS
A loja de roupas compra a camisa da fábrica por R$ 125,00 e a coloca à venda por R$ 200,00, mais o IVA de R$ 50,00. Entretanto, ao recolher o imposto para o fisco, o dono da loja desconta o valor de R$ 25,00 do IVA pago na aquisição da camisa, de modo a somente pagar ao fisco a diferença de R$ 25,00.
(-) Débito = R$ 50,00
(+) Crédito = R$ 25,00
(=) IVA = R$ 25,00
5. CONSUMIDOR
Por fim, o consumidor final pagará à loja o valor total de R$ 250,00, que corresponde justamente ao preço de R$ 200,00 da camisa, mais o IVA de R$ 50,00.
Preço sem imposto = R$ 200,00
Preço total = R$ 250,00
IMPORTANTE: o valor R$ 50,00 do IVA pago pelo consumidor equivale à soma: R$ 10,00 recolhidos pelo produtor rural + R$ 5,00 recolhidos pela tecelagem + R$ 10,00 recolhidos pela fábrica de roupas + R$ 25,00 recolhidos pela loja. O modelo do IVA é transparente justamente porque o valor do imposto cobrado do consumidor é igual à soma de todo imposto pago ao longo da cadeia.
-
Quais são as principais características da CBS e do IBS?
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de estados e municípios, terão as principais características de um bom imposto sobre valor adicionado (IVA). São elas:
• Base ampla de incidência: o IBS e a CBS alcançarão todas as operações com bens materiais e imateriais, inclusive os direitos, ou serviços. Isso significa que incidirão sobre negócios jurídicos tais como alienação, troca ou permuta, locação, cessão, disponibilização, licenciamento, arrendamento mercantil e prestação de serviços.
• Tributação no destino: os tributos serão destinados ao ente onde estão localizados os consumidores dos bens ou dos serviços.
• Não cumulatividade plena: os tributos pagos ao longo da cadeia gerarão créditos imediatos, inclusive os pagos na aquisição de bens do ativo fixo (máquinas, equipamentos etc.) e bens de uso e consumo utilizados na atividade econômica (como energia elétrica, material administrativo e serviços de telecomunicação). O creditamento dos tributos pagos pelas empresas desonera a cadeia econômica, os investimentos e as exportações, de forma que, na prática, a tributação recai apenas sobre o consumo final da mercadoria ou serviço e não sobre os setores. Tendo em vista que os tributos incidentes nas etapas anteriores geram crédito para os prestadores e fornecedores, o IVA é neutro para os negócios, independente da forma de organização da produção (em cadeia ou em rede, por exemplo) e do tipo de bem ou serviço adquirido (se intangível, como softwares, ou tangível, como máquinas e equipamentos).
• Legislação uniforme: o IBS e a CBS terão regras idênticas aplicáveis em todo o território nacional.
• Cobrança “por fora”: os tributos não comporão a base de cálculo deles mesmos nem a base um do outro, tornando suas alíquotas transparentes para os cidadãos.
• Rápida devolução dos créditos acumulados: os créditos acumulados devidos aos contribuintes são ressarcidos de forma muito rápida e eficiente.
• Desoneração dos investimentos: os investimentos geram aproveitamento imediato dos créditos, que são ressarcidos de forma rápida.
• Desoneração das exportações: o exportador recebe de volta o valor do IVA incidente sobre os insumos e demais mercadorias e serviços que adquiriu.
• Incidência sobre importações: as mercadorias e os serviços importados, inclusive os digitais, têm a mesma tributação aplicável aos nacionais.
-
Quais serão os principais impactos da Reforma Tributária?
Estudos demonstram que a reforma tributária terá impactos positivos sob as perspectivas econômica, social e federativa:
• Econômica: estima-se que a reforma tributária gerará um crescimento adicional da economia de 12% a 20% em 15 anos. Hoje, esses 12% representariam R$ 1,2 trilhão a mais no PIB de 2022. Ou seja, se a Reforma tivesse sido aprovada há 15 anos, cada brasileiro teria hoje, em média, mais R$ 490,00 por mês de renda.
Impacto da Reforma sobre a Economia
Fonte: Domingues e Cardoso (2021), com base em Borges (2019).
Dados correspondem ao impacto direto em 15 anos.
• Setorial: mesmo no cenário conservador e considerando a adoção de uma alíquota padrão, sem exceções, todos os setores seriam beneficiados pela Reforma Tributária: agro (+10,6%), indústria (+16,6%) e serviços (+10,1%).
Impacto da Reforma sobre o PIB Setorial
Fonte: Domingues e Cardoso (2021), com base em Borges (2019).
Dados correspondem ao impacto direto em 15 anos.
• Social: projeta-se que a reforma gerará de 7 a 12 milhões de novos empregos e aumentará o poder de compra de todas as faixas de renda, especialmente dos mais pobres.
Evolução do Poder de Compra por Faixa de Renda
Fonte: Domingues e Cardoso (2021), com base em Borges (2019).
Dados correspondem ao impacto direto em 15 anos.
• Federativa: a passagem da arrecadação da origem para o destino beneficiará os estados e municípios mais pobres da Federação, que passarão a ter mais recursos para atender a seus cidadãos. Considerando os tributos abarcados pela Reforma, a diferença de receitas entre os municípios mais ricos e os mais pobres, que hoje é de 200 vezes, será reduzida para 15 vezes.
Receita per capita dos municípios
Fonte: Gobetti, Sérgio (2023).
Receita de ISS e cota-parte. Dados relativos a 2021.
-
A Reforma Tributária vai aumentar a carga tributária?
Não. Uma das premissas da Reforma que está expressamente prevista no substitutivo da PEC 45/2019 aprovado pela Câmara dos Deputados é a de que não haverá aumento de carga tributária. Durante o período de transição, as alíquotas de referência do IBS e da CBS serão estabelecidas e revisadas anualmente pelo Senado Federal de modo a manter a arrecadação dos atuais tributos com vistas à manutenção da carga tributária como proporção do PIB. Ou seja, as alíquotas corresponderão ao que hoje já se paga com os atuais tributos, mas agora serão transparentes. Além disso, a regra geral será a adoção de uma alíquota padrão uniforme, aplicável a todas as operações com bens e serviços, o que trará muito mais simplicidade e isonomia em relação ao modelo atual.
-
A Reforma Tributária vai aumentar os preços dos produtos e dos serviços?
A Reforma vai manter a carga tributária total sobre o consumo, mas como será adotada uma alíquota-padrão e haverá uma quantidade limitada de regimes favorecidos, os preços de alguns produtos e serviços podem cair e de outros podem subir. A transição para o novo modelo tributário prevista na reforma assegura que eventuais ajustes nos preços ocorram de forma gradual no tempo.
Vale destacar que outros fatores além da alíquota podem levar à queda dos preços dos produtos e serviços para as famílias brasileiras, como a desoneração dos investimentos, a eliminação das distorções provocadas pelo sistema atual e a redução dos custos com a apuração e o pagamento dos tributos atuais e com disputas administrativas e judiciais relacionadas aos atuais tributos.
-
Quais vão ser as alíquotas do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo?
A alíquota-padrão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será calculada para se manter o mesmo nível de arrecadação atual dos impostos que virá a substituir – o ICMS e o ISS. Da mesma forma, a alíquota-padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e a alíquota do Imposto Seletivo serão as necessárias para se manter a atual arrecadação do PIS, da Cofins e do IPI.
A definição exata dessas alíquotas somente ocorrerá após a aprovação da lei complementar que instituir o IBS e a CBS, assim como da lei ordinária que instituir o Imposto Seletivo, pois são essas leis que detalharão os regimes específicos e os bens e serviços que farão jus a alíquotas reduzidas ou isenções, entre outros parâmetros necessários para a calibragem das alíquotas.
A revisão anual das alíquotas da CBS e do IBS pelo Senado Federal durante o processo de transição para o novo modelo permitirá sua correta calibragem, assegurando que não sejam definidas nem acima nem abaixo do necessário para assegurar a manutenção da carga tributária total.
Para subsidiar o debate e as decisões a serem tomadas pelo Congresso Nacional, o Ministério da Fazenda elaborou Nota Técnica (disponível na seção “Estudos” deste site) na qual que estima, com base em um conjunto de hipóteses detalhadas na respectiva metodologia, que a alíquota-padrão do IBS e da CBS somados ficará entre 25,45% (cenário factível) e 27% (cenário conservador), já considerando-se os regimes específicos e favorecidos constantes da versão da PEC aprovada pela Câmara dos Deputados em 7 de julho.
-
Os regimes favorecidos vão aumentar a alíquota padrão do IBS e da CBS?
Como a reforma tributária tem como premissa a manutenção da carga tributária total sobre o consumo, qualquer redução nas alíquotas da CBS e do IBS para um bem ou serviço específico precisa ser compensada pelo aumento da alíquota padrão que incidirá sobre todos os demais bens e serviços, de modo que, no agregado, considerando toda a cesta de consumo, a carga tributária para as famílias brasileiras continue sendo a mesma.
Segundo Nota Técnica elaborada pelo Ministério da Fazenda (disponível na seção “Estudos” deste site), os regimes favorecidos aprovados pela Câmara dos Deputados fizeram com que a alíquota-padrão, que seria de 20,73% a 22,02% - num cenário base que considera a manutenção do Simples Nacional e do tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus, assim como os regimes específicos (não favorecidos) de ordem técnica – se elevasse em 4,72 a 4,98 pontos percentuais, alcançando de 25,45% e 27%.
Por esse motivo é importante que a escolha dos bens e serviços que serão submetidos a regimes favorecidos seja feita com cautela e com base em fundamentos técnicos.
-
O que é o Conselho Federativo do IBS e para que ele serve?
O Conselho Federativo do IBS será criado para viabilizar a administração integrada do imposto, que possui competência compartilhada entre os Estados, Distrito Federal e Municípios. Sua gestão será feita conjuntamente por Estados e Municípios, sem qualquer participação da União.
O Conselho terá caráter eminentemente técnico e atuará estritamente conforme regras pré-estabelecidas em lei complementar, cabendo-lhe:
• Editar normas infralegais sobre temas afetos ao IBS;
• Uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
• Arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir as receitas;
• Dirimir questões no âmbito do contencioso administrativo tributário.
Todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Conselho Federativo, que observará a seguinte composição:
• 27 membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;
• 27 membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, dos quais 14 representantes, escolhidos com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e 13 representantes, escolhidos com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.
As deliberações no âmbito do Conselho Federativo serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:
• Em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes e de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 60% da população do País; e
• Em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.
-
Quais bens e serviços farão jus a regimes favorecidos na Reforma Tributária?
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados contempla os seguintes regimes favorecidos:
• Agronegócio e Alimentos
Nos termos da Lei Complementar, terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão para:
‐ Alimentos destinados ao consumo humano;
‐ Insumos agropecuários e aquícolas;
‐ Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
A Reforma também cria a cesta básica nacional de alimentos, que terá alíquota zero de CBS e IBS. Os itens que comporão esta cesta serão definidos em lei complementar. A PEC já define que produtos hortícolas, frutas e ovos terão alíquota zero.
Além disso, o pequeno produtor rural e o produtor integrado com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões poderão optar por não serem contribuintes do IBS e da CBS, caso em que os adquirentes de seus produtos terão direito a crédito presumido.
Haverá ainda a manutenção do tratamento favorecido aos biocombustíveis, nos termos da Emenda Constitucional 132/2022, com exclusão da limitação a biocombustíveis destinados ao consumo final.
• Cultura e Esporte
Nos termos da Lei Complementar, terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão:
‐ Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais;
‐ Atividades desportivas.
Além disso, atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística terão isenção ou alíquota zero no IBS e na CBS.
• Educação
Nos termos da Lei Complementar, os serviços de educação terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão. A alíquota zero na CBS será mantida para o Prouni e os critérios da imunidade de entidades filantrópicas e dos livros serão mantidos no IBS e estendidos para a CBS.
• Saúde
Nos termos da Lei Complementar, terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão:
‐ Serviços de saúde;
‐ Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
‐ Medicamentos;
‐ Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
‐ Produtos de higiene pessoal.
Haverá a possibilidade de alíquota zero para alguns medicamentos e dispositivos médicos e de acessibilidade.
• Transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de passageiros
Os serviços de transporte coletivo de passageiros terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão, com possibilidade de isenção pela Lei Complementar. Haverá ainda crédito presumido para transportadores autônomos pessoa física que não sejam contribuintes do IBS e da CBS.
• Outros
‐ Crédito presumido para resíduos e demais materiais destinados a reciclagem, reutilização ou logística reversa e de bens móveis usados para revenda;
‐ Imunidade de CBS e IBS para serviços de radiodifusão;
‐ Alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente a 40% da alíquota padrão para segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
-
Quais bens e serviços estarão submetidos a regimes específicos?
Regimes específicos de tributação são aqueles em que há um modelo diferente de apuração do tributo, o que não significa que sejam mais benéficos. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados contempla os seguintes regimes específicos de tributação, nos termos de lei complementar:
- Combustíveis e lubrificantes: possibilidade de cobrança monofásica em valor fixo por unidade de medida (litro), diferenciada por produto e uniforme em todo o território nacional. Esse modelo diminui a sonegação, sem criar cumulatividade, uma vez que será admitida a concessão de crédito (no valor por litro cobrado) para o sujeito passivo dos tributos que adquirir combustível para o exercício de suas atividades, exceto nos casos de distribuição, comercialização e revenda.
- Serviços financeiros: possibilidade de alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, e possibilidade de tributação com base na receita ou no faturamento. A necessidade de regime específico para as transações envolvendo serviços financeiros decorre das dificuldades de se tributar operações remuneradas na forma de margem pelo regime padrão de débito e crédito no IVA. Ressalte-se que, em relação às instituições financeiras bancárias, se aplicará o regime normal de apuração do IVA aos serviços cobrados por tarifas e comissões.
- Planos de assistência à saúde: possibilidade de alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, e possibilidade de tributação com base na receita ou no faturamento.
- Concursos de prognósticos: possibilidade de alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, e possibilidade de tributação com base na receita ou no faturamento.
- Operações com bens imóveis: possibilidade de alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, e possibilidade de tributação com base na receita ou no faturamento. Justifica-se porque o mercado imobiliário é bastante heterogêneo, envolvendo aluguéis, venda direta, incorporações, aquisições por pessoas físicas e jurídicas, imóveis comerciais e residenciais etc. Por esse motivo, os países que possuem IVA geralmente preveem algum regime diferenciado de apuração do imposto nas operações com bens imóveis.
- Operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas: prevê dois regimes alternativos – a não incidência do IBS e da CBS, admitida a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores; ou a destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao respectivo ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos demais entes e elevação da alíquota do ente contratante em idêntico montante.
- Sociedades cooperativas: será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, sempre observando os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária. Este regime definirá hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais, assim como o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores.
- Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, bares, restaurantes e aviação regional: poderá prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento do IBS e da CBS.
-
O que é o cashback do imposto e como ele funcionará?
O cashback é a devolução, para as famílias, de parte do imposto pago, beneficiando sobretudo as famílias de menor renda. Esse mecanismo já vem sendo utilizado por países como o Equador, o Uruguai e a Colômbia para tornar a tributação sobre o consumo mais progressiva – ou seja, para possibilitar que os pobres paguem menos impostos do que os ricos.
O modelo de cashback poderá ser adotado mesmo com a desoneração da cesta básica e ainda será detalhado no que diz respeito a beneficiários, limite para devolução, vinculação ou não a um tipo de consumo específico e também a forma como se dará a devolução.
-
Como vão ficar as empresas optantes pelo Simples com a Reforma Tributária?
A Reforma Tributária mantém as políticas de tratamento especial e favorecido, no âmbito do IBS e da CBS, para pequenas e microempresas, por meio do SIMPLES Nacional (art. 146 da CF).
As empresas enquadradas no SIMPLES passam ainda a ter a opção de:
- Apurar e recolher IBS e CBS segundo as regras do SIMPLES, caso em poderão transferir créditos correspondentes ao que foi recolhido neste regime; ou
- Apurar e recolher IBS e CBS pelo regime normal de apuração, podendo apropriar e transferir créditos integralmente, mantendo-se no SIMPLES em relação aos demais tributos.
Outro ponto positivo para as empresas do SIMPLES é que a Reforma Tributária reduz significativamente a necessidade da substituição tributária, que hoje onera as empresas enquadradas neste regime.
-
Que tratamento será dado à Zona Franca de Manaus?
O tratamento tributário favorecido aos bens produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) será mantido com a Reforma Tributária e poderá ser implementado por meio de:
- Alteração das alíquotas e das regras de creditamento do IBS e CBS;
- Ampliação da incidência do Imposto Seletivo para alcançar os bens produzidos na ZFM.
A Reforma ainda cria o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, financiado pela União, para fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas.
-
Como será a transição para o novo modelo de tributação?
A Reforma prevê dois períodos de transição: um geral, de sete anos, que alcançará toda a sociedade brasileira; e outro específico para os entes federativos, de 50 anos, imperceptível para a sociedade.
A transição para a sociedade será iniciada em 2026 e concluída em 2033, ano em que os atuais tributos sobre o consumo serão extintos e o novo modelo estará plenamente vigente.
Para viabilizar o início da transição, ao longo de 2024 e 2025 será necessário aprovar as leis complementares que regulamentarão o IBS e a CBS, o Conselho Federativo do IBS, o Fundo de Desenvolvimento Regional e o ressarcimento dos saldos credores acumulados do ICMS, bem como estruturar o modelo de cobrança dos novos tributos.
O ano de 2026 será de calibragem das alíquotas e testes do sistema. Neste período o IBS terá uma alíquota de 0,1% e a CBS de 0,9%, sendo que o valor recolhido de ambos os tributos poderá ser utilizado para compensar o pagamento do PIS/Cofins e de outros tributos federais.
Em 2027 se iniciará a cobrança da CBS pela alíquota cheia e haverá a extinção do PIS e da Cofins. Neste mesmo ano, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero, exceto para os produtos manufaturados na Zona Franca de Manaus; e será instituído o Imposto Seletivo.
De 2029 a 2032, haverá a transição do ICMS e do ISS para o IBS, com a redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS e o aumento gradual da alíquota do IBS, de acordo com os percentuais a seguir:
- 10% em 2029;
- 20% em 2030;
- 30% em 2031;
- 40% em 2032.
Em 2033, o ICMS, o IPI e o ISS serão extintos e o novo modelo entrará em vigência integralmente.
Durante o período de transição, o Senado Federal fixará as alíquotas de referência dos tributos, que serão adotadas automaticamente pela União, Estados e Municípios. As alíquotas de referência serão fixadas de forma a compensar a redução de receita do PIS e da Cofins, no caso da União, do ICMS, no caso dos Estados, e do ISS, no caso dos Municípios. Na forma definida em lei complementar, as alíquotas de referência serão revisadas anualmente, durante o período de transição, visando à manutenção da carga tributária.
O período de transição para a sociedade é importante para calibragem da exata alíquota necessária para manter a arrecadação, para a implementação dos novos sistemas de arrecadação dos tributos e para que haja uma adaptação gradual dos preços, já que alguns bens e serviços poderão ficar mais baratos e outros mais caros. Este período também é necessário para se garantir a segurança jurídica dos investimentos feitos nos últimos anos, que levaram em conta incentivos fiscais e regimes diferenciados do sistema tributário atual.
-
Qual o prazo de transição para os entes federados no IBS?
A transição na distribuição federativa da receita do IBS levará 50 anos para ser concluída, mas será imperceptível para as empresas e para as pessoas.
Esse modelo de transição federativa é necessário porque suaviza muito o impacto da reforma sobre a receita dos Estados e Municípios cuja participação no total das receitas será reduzida em função da unificação do ICMS com o ISS, da adoção do princípio de destino e da mudança no critério de distribuição da cota-parte do IBS. Essa transição suave, aliada aos efeitos positivos da reforma tributária sobre o crescimento da economia, possibilita ganhos de receita para praticamente todos os entes federados.
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados prevê que, de 2029 a 2078, uma parcela decrescente da receita será distribuída conforme a participação atual dos entes na receita total e uma parcela crescente será distribuída conforme a participação dos entes na receita distribuída pelo princípio do destino.
A participação atual dos entes na receita total considerará, no caso dos Estados, a arrecadação do ICMS deduzida a cota-parte e, no caso dos Municípios, a arrecadação de ISS acrescida da cota-parte do ICMS recebida pelo Município. Na prática, isso significa que a transição compensará os efeitos tanto da transição para o destino quanto a mudança nos critérios de distribuição da cota-parte.
Durante todo o período, 3% da parcela do IBS distribuída pelo destino serão destinados a um seguro-receita, que visa compensar os entes com maior queda da participação no total da receita. Na prática, esse mecanismo de compensação faz com que haja um limite máximo de redução no coeficiente de participação dos entes na receita do IBS, relativamente à participação atual na receita de ICMS e ISS. Não será permitida, no entanto, compensação que resulte em receita por habitante do ente superior a três vezes a média nacional.
No final do período de transição, a receita do IBS será integralmente distribuída conforme o princípio do destino, conforme os critérios previstos na Lei Complementar, exceto pela dedução dos 3% destinados ao seguro-receita, que será progressivamente reduzido a partir do final desse período até 2098, nos termos definidos em lei complementar.
O mecanismo de transição proposto não é afetado pelas mudanças nas alíquotas promovidas pelos Estados e Municípios, ou seja, o acréscimo ou redução de receita decorrente de alteração da alíquota afetará apenas a receita do próprio Estado ou Município. Para garantir o funcionamento do modelo, os entes subnacionais não poderão fixar alíquotas próprias inferiores às necessárias para garantir as retenções durante o período de transição.
-
O que é o Fundo de Desenvolvimento Regional?
A Reforma Tributária instituiu o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), que visa reduzir as desigualdades regionais e sociais mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, segundo critérios definidos em lei complementar, para:
- Realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
- Fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras;
- Promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
Na aplicação dos recursos do FNDR, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de preservação do meio ambiente. Os recursos aportados pela União ao FNDR corresponderão aos seguintes valores:
- em 2029, a R$ 8 bilhões de reais;
- em 2030, a R$ 16 bilhões de reais;
- em 2031, a R$ 24 bilhões de reais;
- em 2032, a R$ 32 bilhões de reais;
- a partir de 2033, a R$ 40 bilhões de reais, por ano.
-
O que é o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais?
O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS visa compensar, de 2029 a 2032, pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição.
Consideram-se benefícios onerosos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao referido imposto concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 do Código Tributário Nacional.
De 2025 a 2032, a União entregará ao Fundo recursos que corresponderão aos seguintes valores:
- em 2025, R$ 8 bilhões de reais;
- em 2026, R$ 16 bilhões de reais;
- em 2027, R$ 24 bilhões de reais;
- em 2028 e 2029, R$ 32 bilhões de reais;
- em 2030, R$ 24 bilhões de reais;
- em 2031, R$ 16 bilhões de reais;
- em 2032, R$ 8 bilhões de reais.
Os recursos do Fundo serão utilizados para compensar a redução do nível de benefícios onerosos do ICMS suportada pelas pessoas jurídicas em razão da substituição do ICMS pelo IBS.
A compensação somente se aplica aos titulares de benefícios onerosos do ICMS regularmente concedidos até 31 de maio de 2023 que tenham sido registrados e depositados conforme regras da Lei Complementar nº 160/2017 e que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício. A pessoa jurídica perderá o direito à compensação pelo Fundo caso deixe de cumprir tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício.
-
O que vai acontecer com os créditos acumulados dos atuais tributos?
A Reforma Tributária assegura o ressarcimento dos créditos acumulados dos atuais tributos. O saldo dos créditos de PIS e Cofins poderá ser compensado com a CBS ou, como já ocorre hoje, compensado com outros tributos federais ou ressarcido em dinheiro. O saldo dos créditos homologados de ICMS será compensado com o IBS em até 240 parcelas, com correção monetária, a partir de 2033, conforme lei complementar. Em termos mais precisos, cada parcela disponibilizada ao longo dos 240 meses terá poder liberatório para fins de pagamento do IBS. Será assegurada também a possibilidade de transferência dos saldos credores a terceiros e ressarcimento caso não seja possível a compensação com o IBS.
-
Ao extinguir o ICMS, a Reforma Tributária vai acabar com a cota-parte dos municípios?
Não. A cota-parte do ICMS foi mantida para o IBS, de modo que os Estados continuarão tendo que repassar aos municípios o valor equivalente a 25% da arrecadação do IBS. Os critérios de distribuição da cota-parte foram modificados e passarão a ser:
- 85%, no mínimo, proporcionalmente à população;
- 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados da aprendizagem e de aumento de equidade, nos termos da lei estadual; e
- 5% em montantes iguais para os municípios do estado.
-
A Reforma Tributária vai reduzir os repasses para a Educação e a Saúde ou para fundos como o FPM, FPE, FPEX, FNE, FNO e FCO ou FAT/BNDES?
Não. A Reforma mantém todas as partilhas e vinculações constitucionais existentes em relação tributos que serão substituídos:
- FPE, FPM e FPEX;
- FCO, FNE e FNO;
- Educação e FUNDEB;
- Saúde;
- FAT/BNDES; e
- Cota-parte dos municípios.
Em relação aos fundos que são parcialmente financiados com a arrecadação do IPI – FPE, FPM, FPEX, FCO, FNE e FNO – o substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados prevê que a vinculação da receita do IPI seja mantida para o Imposto Seletivo, bem como que haja compensação pela União caso a receita do Imposto Seletivo venha a ser menor do que a do IPI.
-
Sobre quais bens e serviços o Imposto Seletivo vai incidir?
O Imposto Seletivo, federal, terá caráter extrafiscal (não arrecadatório) e poderá incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A lei que o instituir detalhará os bens e serviços sobre os quais incidirá.
-
A Reforma propõe modificações em outros tributos?
Sim, a Reforma prevê aperfeiçoamentos relacionados a três tributos sobre o patrimônio: o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
No IPVA, a Reforma amplia a base de incidência, de modo a incluir veículos aquáticos e aéreos, como lanchas e jatinhos. A ampliação não alcança aeronaves agrícolas e embarcações de transporte aquaviário e de pesca. Além disso, inclui a possibilidade de o IPVA ser progressivo em razão do valor e do impacto ambiental do veículo.
No IPTU, a PEC 45/19 permite que o imposto possa ter sua base de cálculo atualizada por decreto, desde que observe critérios definidos em lei municipal.
No ITCMD, a reforma permite aos Estados cobrarem o imposto sobre doações e heranças nas situações em que o doador, o donatário ou os bens estejam localizados no exterior, o que hoje é não é possível pela falta de lei complementar. Define também de forma mais clara que o Estado competente para cobrar o ITCMD sobre herança com inventário extrajudicial será o do domicílio do de cujus. Por fim, assegura a progressividade das alíquotas, com base no valor da doação ou herança, observada a alíquota máxima definida por Resolução do Senado Federal.
- PDF - Reforma Tributária - Perguntas e Respostas
-
Quais os principais objetivos da reforma tributária do consumo?