Perguntas Frequentes
Com o intuito de elucidar eventuais dúvidas acerca da abrangência do Programa, seguem nos links abaixo algumas indagações surgidas ao longo das negociações que vem sendo realizadas e as respectivas definições estabelecidas:
O Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM se prepara para lançar a Terceira Fase do Programa (PNAFM III)
Primeiros passos
1. Por que ingressar no PNAFM?
2. Quais são os primeiros passos para um município se candidatar ao PNAFM?
3. Existe um limite para os recursos a serem contratados?
4. Quais municípios podem ter acesso ao programa?
5. Quais são os requisitos mínimos para solicitar acesso ao programa?
Elaboração de projetos
6. O que é um projeto PNAFM?
7. Como é elaborado um projeto? Há necessidade de consultoria?
8. Como são realizadas as aquisições? Existe alguma diferença em relação à legislação nacional?
9. Quais são as intervenções possíveis de serem implantadas?
10. Como é realizada a seleção dos produtos que irão compor o projeto PNAFM?
11. Quais são os critérios de elegibilidade para a contratação do projeto?
12. Como é realizada a análise e comprovação desses critérios de elegibilidade?
13. É possível alterar os projetos contratados?
14. Como é feita a alteração dos projetos?
15. O Programa incorpora mecanismos de sustentabilidade nas eventuais alternâncias na gestão municipal?
Financiamento
16. Como é feita a contratação do projeto PNAFM?
17. Há necessidade de aporte de contrapartida? Caso positivo, como a contrapartida é aportada?
18. A contrapartida do projeto deve ser aportada obrigatoriamente com o pagamento de cada bem ou serviço adquirido?
19. Quais são os custos financeiros do PNAFM?
20. Durante o período de carência, o município paga algum encargo?
21. Onde o município pode consultar as taxas e encargos originais do programa?
22. Qual é o prazo máximo para execução dos projetos?
23. O contrato de subempréstimo garante disponibilidade orçamentária e financeira durante todo o período de execução do projeto?
24. Qual é a o impacto da variação cambial incidente sobre os recursos desembolsados na execução do projeto?
25. Como é a apuração da dívida do município?
26. Gastos realizados antes da assinatura do contrato podem ser considerados elegíveis ao projeto?
27. É possível pagar a fatura de um bem ou serviço adquirido em prazo posterior à vigência do contrato ao qual esteja vinculado?
28. O município pode pleitear o reconhecimento de despesas executadas diretamente ou solicitar reembolso de despesas que por alguma razão excepcional tenham sido liquidadas diretamente pelo município?
29. É possível prorrogar o prazo de encerramento do período de utilização do crédito aberto em favor do município?
30. Os impostos decorrentes das operações de aquisição devem ser recolhidos obrigatoriamente com recursos de contrapartida?
31. Onde o município pode consultar sua situação junto à União para recebimento de recursos (Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e Banco do Brasil)?
Gestão financeira
32. Qual o prazo para desembolso ao município?
33. O município pode movimentar livremente os recursos desembolsados?
34. Quais documentos devem ser encaminhados ao agente financeiro para realizar um pagamento?
35. Os recursos depositados na Caixa podem ser aplicados livremente?
36. Quantas contas bancárias o município poderá ter além da conta corrente e poupança? E em quais bancos?
37. Os rendimentos obtidos com a aplicação dos depósitos na conta vinculada podem ser sacados em favor do município?
38. Os rendimentos obtidos com a aplicação dos depósitos na conta vinculada podem ser utilizados para pagar gastos excedentes ao projeto?
39. Os rendimentos decorrentes da aplicação dos desembolsos podem ser utilizados para pagamento dos encargos?
40. Durante a execução do programa, existem metas para a gestão financeira?
Gestão orçamentária
41. Os recursos do PNAFM devem constar na previsão do orçamento municipal?
42. O município precisa incluir a previsão orçamentária inerente ao programa em sua Lei Orçamentária Anual (LOA)?
43. Na programação orçamentária apresentada ao fim do exercício, válida para o exercício seguinte, deve-se colocar a previsão dos encargos financeiros?
Gestão contábil e prestação de contas
44. Os municípios que não cumprirem a destinação dos recursos previstos no programa estão sujeitos a algum tipo de sanção?
45. Como é feita a prestação de contas?
46. Quem deve assinar a documentação?
47. O município deve desenvolver sistemas informatizados para apoiar os processos de prestação de contas e elaboração das demonstrações financeiras?
48. Onde o município pode acessar o sistema SIAPM?
49. O que é o SigFin?
50. O município precisa contratar uma auditoria externa para validação desses processos?
51. Caso haja ressalva na auditoria, qual é o prazo para que o município faça a regularização?
52. Como devem ser arquivados documentos financeiros relativos à execução do projeto, após o encerramento do programa?
Fornecedores
53. As empresas fornecedoras de bens e serviços do projeto são obrigadas a manter conta na Caixa?
54. As licitações para prestação de serviços e/ou fornecimento de bens devem obter a não objeção do BID?
Unidade de Execução Municipal (UEM)
55. O que é o Cogep?
56. Qual a periodicidade das reuniões do Cogep? É necessária a participação de todos os integrantes das Unidades de Execução Municipal (UEM)?
57. A UCP promove cursos de capacitação para elaboração de projetos aos integrantes novatos das UEM?
58. É obrigatória a participação da UEM nos cursos e eventos promovidos pela Coope?
59. A Unidade de Execução Municipal (UEM) pode ser composta por servidores não efetivos?
60. É necessária a publicação de portaria para nomeação dos integrantes?
61. Como informar os dados pessoais dos coordenadores?
62. Como proceder quando houver exoneração de um coordenador?
63. Como cadastrar a senha para o SEEMP?
64. Quais são as atividades da Coope?
Monitoramento e avaliação
65. O que é o monitoramento do PNAFM?
66. Existem avaliações disponíveis quanto à assertividade da alocação dos recursos pelos municípios?
67. Qual é o objetivo do monitoramento?
68. Como é feito o monitoramento dos projetos?
69. Como é realizado o acompanhamento e monitoramento dos objetivos e respectivas metas?
70. Existe possibilidade de acompanhamento local da execução de projetos?
71. Além dessas situações, existem outras ações que podem ser adotadas?
72. O que é a planilha de monitoramento?
73. Quais são os prazos para entrega do relatório de progresso (planilha de monitoramento) para cada ano?
74. Qual a importância do correto preenchimento e envio do relatório de progresso dentro do prazo?
75. Há alguma sanção prevista no caso de atraso ou não entrega do relatório de progresso?
76. Quais são os critérios da avaliação do PNAFM?
77. As metas de execução física, financeira e de contratos firmados são iguais para todos os municípios?
78. O que é e para que serve o PCR?
79. Qual a obrigatoriedade e o prazo para a entrega do PCR?
80. Quem deve preencher o PCR?
81. Após o término do programa, quanto tempo o município deverá manter atualizado e arquivado o contrato de empréstimo?
82. Onde encontro a regulamentação sobre monitoramento e avaliação dos projetos do PNAFM?
Primeiros passos
1. Por que ingressar no PNAFM?
O PNAFM tem foco na estabilidade macroeconômica municipal, buscando equilíbrio fiscal autossustentável, por meio de políticas públicas transparentes e eficientes na gestão das receitas e dos gastos públicos municipais. Compõem fatores relevantes:
- a determinação da gestão local em incrementar as receitas próprias, com consequente redução da dependência de transferência constitucionais;
- a busca pela excelência na prestação de serviços públicos, com a incorporação de processos modernos e eficientes em prol da sociedade contribuinte; e
- a melhoria da condição sócio-econômica da municipalidade, com a promoção da justiça fiscal, dentre outros aspectos igualmente significativos.
2.Quais são os primeiros passos para um município se candidatar ao PNAFM?
O município deverá manifestar interesse em aderir ao programa por meio de expediente oficial à Coordenação-Geral de Programas e Projetos de Cooperação (Coope), indicando os representantes que irão gerir localmente o PNAFM, no período em que houver a disponibilidade de recursos. A Coope estabelecerá contato visando auxiliar o município na elaboração do projeto de modernização.
Confira o endereço da Coope na página https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pnafm
3. Existe um limite para os recursos a serem contratados?
Sim, existem valores máximos para financiamento, que são proporcionais à população do município. Esses valores máximos são expressos por faixas de financiamento, podendo ser reduzidos em função da natureza das intervenções propostas.
4. Quais municípios podem ter acesso ao programa?
A priori, todo município brasileiro pode se candidatar ao PNAFM, cumpridas as regulamentações vigentes. Como se trata de recursos onerosos, contratados e executados mediante a gestão de projeto de modernização, é recomendável que o município interessado disponha de capacidade de gestão compatível com o desafio que a execução de projeto de cooperação apresenta.
A regulamentação do PNAFM não estabelece cortes locais ou regionais para a aprovação de projetos, tampouco dispõe de severas restrições para a apresentação de interesse ao acesso aos recursos, somente o cumprimento e enquadramento na regulamentação vigente.
5. Quais são os requisitos mínimos para solicitar acesso ao programa?
Para a solicitação inicial, é necessária somente a formalização de interesse do município, com a indicação de seus respectivos representantes locais devidamente indicados pelo prefeito municipal, desde que haja recursos do programa disponíveis.
Elaboração de projetos
O projeto PNAFM caracteriza-se pela modernização fiscal e administrativa da gestão municipal. Abrange conceitos técnicos, e é distribuído em produtos, cada qual direcionado para a solução de determinado problema identificado, estabelecendo os objetivos e respectivas metas para cada produto.
Os produtos englobam aquisições, que são distribuídas pelas categorias de investimento passíveis de alocação de recursos, cada qual com seus respectivos prazo e natureza
7. Como é elaborado um projeto? Há necessidade de consultoria?
A elaboração do projeto é realizada pelo município com o auxílio da coordenação técnica de projetos da Coope, que oferece capacitação para os representantes locais, orienta os passos necessários à construção do projeto, além de acompanhar as etapas de elaboração e proceder a análise técnica das intervenções que virão a ser executadas após a eventual contratação da operação de crédito, que irá lastrear o projeto.
O projeto é inteiramente elaborado através do Sistema de Elaboração, Execução e Monitoramento - Seemp, implantado e gerido pela Coope. O sistema é autoexplicativo e dispõe de ferramentas de auxílio, colaboração e simplificação visando a facilidade de uso.
8. Como são realizadas as aquisições? Existe alguma diferença em relação à legislação nacional?
As aquisições dos projetos são feitas em conformidade à legislação nacional, respeitando os limites prudenciais estabelecidos na regulamentação do programa, além de todas as normas vigentes.
Todas as modalidades previstas podem ser utilizadas, desde que o prazo para os contratos de fornecimento de bens e serviços estejam compreendidos dentro do prazo de execução do projeto PNAFM.
Existem situações específicas em que a legislação internacional de aquisições regulamentada pelo BID é utilizada. Nesse casos específicos, o regramento do BID deve ser seguido.
9. Quais são as intervenções possíveis de serem implantadas?
No conjunto preparatório do projeto PNAFM de modernização fiscal e administrativa existem ferramentas de diagnósticos que focam demonstrar a situação econômica, administrativa, fiscal e de gestão local, identificando deficiências e potencialidades, fraquezas e virtudes, onde o delineamento do projeto técnico almeja mitigar as situações consideradas prioritárias para intervenção.
O projeto final será aprovado mediante o entendimento conjunto acerca da hierarquização das ações prioritárias, com o estabelecimento dos objetivos e metas que serão alcançadas.
10. Como é realizada a seleção dos produtos que irão compor o projeto PNAFM?
Os produtos elegíveis estão previamente cadastrados no Seemp e seguem as modalidades de financiamento definidas no regulamento do PNAFM para os componentes e respectivos subcomponentes, que constituem o conjunto de áreas de modernização que podem ser atendidas.
Fundamentalmente, abrangem a gestão fiscal e seus diversos relacionamentos, abordando também a modernização administrativa e os serviços públicos ofertados aos contribuintes.
11. Quais são os critérios de elegibilidade para a contratação do projeto?
Além de ter um projeto técnico devidamente aprovado pela Coope, os critérios de elegibilidade são:
1. Instituir formalmente a Unidade de Execução Municipal (UEM) através de ato administrativo específico, a qual fará a gestão local do projeto;
2. Inserir recursos orçamentários na Lei Orçamentária Anual - LOA para receber recursos do financiamento e da contrapartida;
3. Obter a autorização legislativa local para a contratação da operação de crédito; e
4. Obter autorização constitucional de endividamento junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para a contratação da operação de crédito.
12. Como é realizada a análise e comprovação desses critérios de elegibilidade?
Os municípios deverão comprovar o cumprimento dos critérios de elegibilidade para que tenham seus projetos considerados passíveis de aprovação. Os documentos comprobatórios devem ser encaminhados pelo Seemp e serão verificados pela Coope.
13. É possível alterar os projetos contratados?
Sim. Os projetos são elaborados e aprovados, contemplando as intervenções que serão implementadas por meios dos produtos e respectivas aquisições. Em determinadas situações, os objetivos e metas contratados se sujeitam a reordenamentos, que podem ensejar a necessidade de alteração nos projetos em execução.
14. Como é feita a alteração dos projetos?
A alteração dos projetos é viabilizada mediante solicitação formal do município, e é inteiramente preparada por meio do Seemp.
Após a conclusão das alterações pretendidas, o município remete a proposta de alteração do projeto para a Coope, que irá analisar as alterações pretendidas, oportunidade em que manterá contato com o município para que a aprovação pretendida seja viabilizada.
15. O Programa incorpora mecanismos de sustentabilidade nas eventuais alternâncias na gestão municipal?
Cada ciclo de governo traz consigo suas diretrizes de gestão. Os projetos têm prazo para execução superiores a um ciclo de governo. Evidentemente que cada alteração na gestão pública pode significar alterações no projeto de modernização. Desde que o projeto não seja descaracterizado, essas alterações podem ser solicitadas e negociadas, visando renovar as diretrizes do projeto e preservando seus objetivos. Em adição, o regulamento do Programa define que a Unidade de Execução Municipal – UEM que faz a gestão local do projeto deve conter em seu corpo dirigente dois terços de servidores do quadro efetivo municipal, como forma de preservar a memória de gestão do projeto nas eventuais alterações de governo que vierem a ocorrer.
Financiamento
16. Como é feita a contratação do projeto PNAFM?
O projeto é contratado por meio de contrato de financiamento formalizado entre a Caixa Econômica Federal, agente financeiro exclusivo do PNAFM, e o respectivo município, onde projeto aprovado tecnicamente é parte integrante do Contrato.
17. Há necessidade de aporte de contrapartida? Caso positivo, como a contrapartida é aportada?
Sim, o PNAFM estabelece o percentual de 10% de contrapartida local. A contrapartida é alocada financeiramente, com o depósito dos recursos correspondentes na conta bancária do projeto, à medida que esses recursos forem sendo devidos, o que ocorre durante a execução financeira dos projetos PNAFM.
18. A contrapartida do projeto deve ser aportada obrigatoriamente com o pagamento de cada bem ou serviço adquirido?
Não, o depósito da contrapartida (no percentual de 10%) não precisa ser feito obrigatoriamente a cada pagamento. No entanto, deve ser observado o pari passu da execução, a fim de que a proporção de 90% de fonte BID e 10% de contrapartida para o total dos gastos ao final do prazo do projeto seja atendida.
19. Quais são os custos financeiros do PNAFM?
Os custos financeiros previstos são: (i) juros (aplicados sobre os saldos desembolsados, com taxa percentual ao ano (a.a.) definida pelo BID, com variação trimestral); (ii) comissão de compromisso (taxa variável sobre os recursos do projeto que não foram desembolsados, também definida pelo BID, com limite de até 0,76% a.a; (iii) taxa de remuneração do agente financeiro (taxa percentual fixa de 0,5% a.a sobre os recursos desembolsados durante a fase de execução e de 0,3% a.a sobre o saldo devedor na fase de amortização do financiamento). Além disso, o município é responsável pelo pagamento da publicação do contrato de subempréstimo e de eventuais apostilamentos deste contrato.
20. Durante o período de carência, o município paga algum encargo?
Sim, deverá pagar juros sobre o montante do financiamento já desembolsado e taxa de compromisso sobre o montante do financiamento não desembolsado. Estes encargos devem ser pagos em junho e em dezembro, sempre no dia 15.
O que é período de carência?
O prazo de carência dos subempréstimos concedidos aos municípios será de 4 (quatro) anos, sendo que durante a fase de carência, além da remuneração do Agente Financeiro, compõe o custo de financiamento os Juros variáveis informados pelo BID, encargo relativo à Comissão de Compromisso do BID, que é calculada sobre o saldo de financiamento disponível para saque/desembolso.
21. Onde o município pode consultar as taxas e encargos originais do programa?
Consultar o site do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID: http://www.iadb.org/en/idb-finance/interest-rates-and-loan-charges,2331.html
22. Qual é o prazo máximo para execução dos projetos?
Os municípios dispõem de até cinco anos para a execução do projeto. É relevante descrever que os projetos incorporam aquisições, que, por sua vez, respeitam regras regulamentares que devem ser atendidas tanto no que tange às contratações de fornecedores de bens e serviços, como também quanto à execução financeira para o respectivo pagamento dos bens e serviços recebidos.
O prazo para execução dos projetos deve ser acompanhado continuamente pois diversos aspectos conjunturais podem interpor obstáculos, previsíveis ou não, que podem contribuir para o reordenamento das intervenções previamente estabelecidas.
23. O contrato de subempréstimo garante disponibilidade orçamentária e financeira durante todo o período de execução do projeto?
Não, o instrumento contratual (contrato de subempréstimo) viabiliza o aporte financeiro relativamente à parte financiada. Assim, o município deverá garantir os recursos orçamentários e financeiros (inclusive de contrapartida) por meio da aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA municipal.
24. Qual é a o impacto da variação cambial incidente sobre os recursos desembolsados na execução do projeto?
Durante a execução do projeto, se houver valorização da moeda do financiamento (dólar), o município conseguirá executar todo o seu projeto, contratado em reais, sem a necessidade de receber todo o montante de recursos, em dólares, colocado à sua disposição.
Caso haja desvalorização da moeda americana, o município esgotará os recursos, sem, no entanto, conseguir desembolsar todo os recursos contratados no financiamento. Nesse caso, o município deverá aumentar sua participação de contrapartida (mínima de 10%), de modo a garantir a plena implementação do projeto.
25. Como é a apuração da dívida do município?
A dívida do município será apurada em dólares, face a vinculação do contrato de subempréstimo com o contrato de empréstimo firmado pela a União e o BID, como lastro de financiamento. Assim, o contrato de subempréstimo disponibiliza um limite de crédito a ser utilizado pelo município, em moeda nacional, sendo que cada parcela desembolsada em reais será convertida para moeda americana, de acordo com a taxa obtida pela União na internalização dos recursos oriundos do financiamento.
26. Gastos realizados antes da assinatura do contrato podem ser considerados elegíveis ao projeto?
Somente se houver previsão no Regulamento Operacional relativo à respectiva fase do Programa.
27. É possível pagar a fatura de um bem ou serviço adquirido em prazo posterior à vigência do contrato ao qual esteja vinculado?
Em nenhuma hipótese a prestação de serviços e/ou fornecimento de bens pode ocorrer em prazo posterior à vigência do contrato. No entanto, o pagamento dos serviços prestados durante a vigência do contrato pode ocorrer em prazo posterior à vigência do contrato, observando-se os prazos e condições de pagamento.
28. O município pode pleitear o reconhecimento de despesas executadas diretamente ou solicitar reembolso de despesas que por alguma razão excepcional tenham sido liquidadas diretamente pelo município?
Sim, observadas as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento Operacional do Programa - ROP.
29. É possível prorrogar o prazo de encerramento do período de utilização do crédito aberto em favor do município?
Este prazo está atrelado ao prazo concedido pelo BID quando da aprovação do contrato de financiamento para a União. Somente poderá ser prorrogado mediante expressa autorização da Coope, hipótese em que o município será notificado pela Caixa por meio de apostilamento.
30. Os impostos decorrentes das operações de aquisição devem ser recolhidos obrigatoriamente com recursos de contrapartida?
Não, os impostos podem ser pagos tanto por fonte BID como com contrapartida. Convencionou-se que os impostos geralmente compõem os 10% da contrapartida. Essa medida simplifica a tramitação financeira dos impostos, especialmente no caso em que o tributo compete ao município; e, ainda, organiza melhor o processo de recolhimento e contabilização desses tributos. No fim de cada trimestre, deve ser apurado se o município está cumprindo com essa obrigação de aporte de contrapartida.
31.Onde o município pode consultar sua situação junto à União para recebimento de recursos (Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e Banco do Brasil)?
É possível realizar a consulta nos sites "sta.tesouro.fazenda.gov.br"; e, "previdencia.gov.br"
Gestão financeira
32. Qual o prazo para desembolso ao município?
O prazo final para fins de desembolso está previsto no contrato de subempréstimo. Na modalidade de reembolso, o município poderá receber recursos até o referido prazo contratual. Na modalidade de recomposição de antecipação de fundo, o desembolso a título de antecipação do fundo será efetuado até 90 (noventa) dias do término do prazo do contrato.
33. O município pode movimentar livremente os recursos desembolsados?
Não, os recursos desembolsados e os recursos aportados de contrapartida devem ficar depositados na Caixa, agente financeiro do programa. A Caixa efetuará os pagamentos diretamente aos fornecedores de bens e serviços prestados no âmbito do Programa.
34. Quais documentos devem ser encaminhados ao agente financeiro para realizar um pagamento?
Todos os documentos fiscais (nota fiscal e guia de recolhimento de impostos) relativos à movimentação financeira do projeto. Os documentos (formulários) com espelhamento da autorização de pagamento são gerados pelo SifFin e encaminhados à Caixa juntamente com as faturas a serem pagas.
35. Os recursos depositados na Caixa podem ser aplicados livremente?
Sim, o município poderá escolher a modalidade de aplicação financeira desde que sejam observadas as características de saque diário (curto prazo) e perfil conservador (baixo risco).
36. Quantas contas bancárias o município poderá ter além da conta corrente e poupança? E em quais bancos?
Para fins de execução dos gastos, obrigatoriamente o município deverá utilizar uma conta vinculada ao projeto, a qual deverá constar no contrato de subempréstimo. Para fins de aplicação, sugere-se que o município mantenha uma única conta de aplicação. No entanto, observados os critérios conservadores de baixo risco, o projeto poderá contar com mais de um tipo de aplicação.
37. Os rendimentos obtidos com a aplicação dos depósitos na conta vinculada podem ser sacados em favor do município?
Estes rendimentos podem ser utilizados pelo município apenas no lugar do aporte de contrapartida. O município somente poderá exercer o direito ao saque após finalizada a etapa de implementação do projeto municipal.
Durante a execução do projeto, excepcionalmente o município poderá pleitear a disponibilidade/uso dos recursos originados pela aplicação financeira para outros fins, na hipótese de comprovar cumprimento de aporte de contrapartida.
38. Os rendimentos obtidos com a aplicação dos depósitos na conta vinculada podem ser utilizados para pagar gastos excedentes ao projeto?
Não. Tais recursos somente podem ser utilizados como contrapartida para pagamento de faturas relacionadas com os bens e serviços adquiridos no âmbito do Projeto.
39. Os rendimentos decorrentes da aplicação dos desembolsos podem ser utilizados para pagamento dos encargos?
Não, tais recursos podem ser utilizados apenas como contrapartida para pagamento de faturas relacionadas com bens e serviços adquiridos no âmbito do projeto.
40. Durante a execução do programa, existem metas para a gestão financeira?
Sim, as metas de gestão financeira são definidas para os macroprocessos de desembolso, contratação e pagamento de bens e serviços do projeto municipal. No Manual Operacional do Programa - MOP estão definidas as classificações e os métodos de cálculo dessas metas.
Gestão orçamentária
41. Os recursos do PNAFM devem constar na previsão do orçamento municipal?
Sim. A lei orçamentária deverá indicar a parcela da dotação que será custeada com parcelas do contrato de subempréstimo (fonte de financiamento BID) e a parcela de dotação que será custeada com recursos próprios (contrapartida financeira local). Além disso, a lei orçamentária deverá prever como receita as parcelas do subempréstimo (fonte de financiamento) que o município prevê que sejam liberadas em cada exercício.
42. O município precisa incluir a previsão orçamentária inerente ao programa em sua Lei Orçamentária Anual (LOA)?
Sim. Além dessas informações orçamentárias, o município precisa apresentar sua previsão financeira para todo o exercício, conforme instruções e modelos de formulários disponibilizados pela Coope.
43. Na programação orçamentária apresentada ao fim do exercício, válida para o exercício seguinte, deve-se colocar a previsão dos encargos financeiros?
Para fins de demonstração do programa são abrangidos apenas os valores dos investimentos básicos – capacitação, consultoria, equipamentos, serviços técnicos e infraestrutura – a serem licitados no ano seguinte ao do exercício em curso. No entanto, para fins de execução orçamentária do município, tais encargos devem ser considerados na medida em que resultarão em liquidação de despesas.
Gestão contábil e prestação de contas
44. Os municípios que não cumprirem a destinação dos recursos previstos no programa estão sujeitos a algum tipo de sanção?
Sim. Existem diversas obrigações regulamentares que os municípios devem cumprir, formalizadas nos respectivos contratos. O contrato dispõe sobre as obrigações pactuadas, nas quais estão registradas as respectivas sanções, proporcionais aos eventuais descumprimentos de obrigações.
Além dessa prerrogativa, os municípios são fiscalizados pelo organismo federal de controle, que eventualmente aponta não conformidades, as quais possuem diferentes hierarquias, podendo sujeitar inclusive a devolução de recursos.
45. Como é feita a prestação de contas?
No fim de cada trimestre, o município deverá apresentar um processo de prestação de contas à Caixa. Além disso, anualmente, no mês de dezembro de cada exercício, o município deverá elaborar um conjunto de demonstrativos financeiros de seu projeto, que deverá estar devidamente conciliado com a conta vinculada do projeto, a ser entregue à Coope.
46. Quem deve assinar a documentação?
São duas assinaturas: uma do coordenador-geral e a outra do coordenador financeiro. Na impossibilidade desse último, o coordenador técnico ou outro, de acordo com a portaria de constituição da UEM.
47. O município deve desenvolver sistemas informatizados para apoiar os processos de prestação de contas e elaboração das demonstrações financeiras?
Não, a Coope disponibiliza meios para permitir que o município apresente adequadamente suas prestações de contas e demonstrativos financeiros do projeto. Atualmente esses processos são disponibilizados pela Caixa (Sistema SIAPM).
48. Onde o município pode acessar o sistema SIAPM? (inativo)
Consultar o site da CAIXA https://webp.caixa.gov.br/cidade/frepw001.asp
49. O que é o SigFin? (inativo)
O Sistema de Gestão Financeira do PNAFM (SigFin) foi desenvolvido para auxiliar os municípios no controle operacional, financeiro e contábil. Nele, é possível registrar a entrada de recursos (origens) e a saída de recursos (aplicações) de diversas fontes, sejam oriundas do BID ou de contrapartida local para o projeto. Além da conciliação financeira da conta vinculada do projeto, o sistema disponibiliza todos os relatórios gerados pelo sistema SIAPM, além de efetuar o controle detalhado de todos os contratos firmados com os fornecedores de bens e serviços do projeto.
50. O município precisa contratar uma auditoria externa para validação desses processos?
Não. Embora exista previsão legal no contrato de subempréstimo, as auditorias do programa são realizadas pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), de acordo com os requisitos definidos pelo BID.
51. Caso haja ressalva na auditoria, qual é o prazo para que o município faça a regularização?
Preferencialmente de imediato. O município poderá apresentar razões e justificativas para pedido de reconsideração e, eventualmente, negociar com a Coope prazo para saneamento das pendências. Obrigatoriamente, o município deverá registrar suas providências em notas explicativas, quando da elaboração dos demonstrativos financeiros.
52. Como devem ser arquivados documentos financeiros relativos à execução do projeto, após o encerramento do programa?
Os documentos financeiros inerentes à execução do projeto devem ficar arquivados e à disposição dos órgãos de controle pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Fornecedores
53. As empresas fornecedoras de bens e serviços do projeto são obrigadas a manter conta na Caixa?
Não. As empresas devem informar apenas outros domicílios bancários. Essas informações devem constar do contrato de prestação de serviços e/ou de aquisições.
54. As licitações para prestação de serviços e/ou fornecimento de bens devem obter a não objeção do BID?
O município deverá pautar suas contratações com base na legislação nacional, de acordo com os valores das licitações, em observância às políticas de aquisições emanadas pelo BID. O Regulamento Operacional dispõe de orientações específicas.
Unidade de Execução Municipal (UEM)
O Comitê Gestor da Rede do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM) - Cogep é composto por todos os municípios da carteira do programa. A Rede Cogep foi criada para promover e articular o desenvolvimento de ações de cooperação e integração entre os municípios integrantes do PNAFM, bem como o compartilhamento de soluções e produtos, o intercâmbio de experiências e a gestão do conhecimento. As informações sobre o Comitê estão disponíveis na página do Programa: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pnafm
56. Qual a periodicidade das reuniões do Cogep? É necessária a participação de todos os integrantes das Unidades de Execução Municipal (UEM)?
As reuniões são quadrimestrais, em data e local a serem indicados na convocação. Sugere-se a participação de coordenadores-gerais, técnico e administrativo-financeiro da UEM.
57. A UCP promove cursos de capacitação para elaboração de projetos aos integrantes novatos das UEM?
Sim, quando há número suficiente de participantes. A Coordenação Administrativa do programa coordena todos os eventos e treinamentos realizados dentro ou fora do Ministério da Fazenda.
58. É obrigatória a participação da UEM nos cursos e eventos promovidos pela Coope?
Sim, o município firma este compromisso como uma das obrigações na implementação do projeto, por meio das condições/obrigações previstas no contrato de subempréstimo. A UCP, por sua vez, busca conscientizar os membros da UEM em relação à importância desses eventos, nos quais ocorre uma troca de experiência entre municípios, além de serem passados ensinamentos sobre os sistemas corporativos que apoiam a execução do PNAFM (SigFin, SIAPM, Seemp).
59. A Unidade de Execução Municipal (UEM) pode ser composta por servidores não efetivos?
Sim. No entanto a UEM não pode ser formada exclusivamente por servidores não efetivos. O Regulamento Operacional estabelece que, em termos de coordenação, preferencialmente dois terços dos integrantes devem ser servidores efetivos.
60. É necessária a publicação de portaria para nomeação dos integrantes?
Sim. Para a publicação do ato de constituição da UEM, o município deverá encaminhar à Coope, através da Caixa, cópia da portaria de nomeação dos integrantes publicada no Diário Oficial do Município, juntamente com os dados dos coordenadores.
61. Como informar os dados pessoais dos coordenadores?
As informações devem ser encaminhadas à Coope, via Caixa, através do formulário 1-F, acompanhadas da publicação no Diário Oficial do município.
62. Como proceder quando houver exoneração de um coordenador?
Em caso de alteração (nomeação ou exoneração) de algum integrante é preciso informar à Coope. O município deverá encaminhar cópia da portaria publicada no Diário Oficial do município.
63. Como cadastrar a senha para o SEEMP?
A solicitação deve ser feita no próprio sistema SEEMP, no endereço https://www.seemp.fazenda.gov.br/seemp/private/pages/principal.jsf , clicando em Não possui acesso? Clique aqui para se cadastrar.
64. Quais são as atividades da Coope?
Criada em 2 de janeiro de 2008, a Coordenação-Geral de Programas e Projetos de Cooperação (Coope) supervisiona e administra a execução de operações de créditos de todos os projetos de modernização da gestão fiscal e administrativa brasileira, no âmbito da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, dentre eles o PNAFM e o PMIMF.
Monitoramento e avaliação
65. O que é o monitoramento do PNAFM?
São ações para acompanhar a evolução das execuções dos projetos do PNAFM nas suas várias etapas (cronológico-físico-financeiro) para medir sua eficiência e auxiliar as UEM na execução.
66. Existem avaliações disponíveis quanto à assertividade da alocação dos recursos pelos municípios?
Periodicamente os projetos municipais são monitorados e avaliados. Os resultados analisados são consolidados e disponibilizados em Relatórios que identificam o progresso das intervenções executadas e em execução.
67. Qual é o objetivo do monitoramento?
-
Avaliar o impacto das medidas implantadas;
-
Identificar e documentar as melhores práticas de gestão pública como forma de disseminá-las; e
-
Mapear oportunidades de melhoria e aperfeiçoamento da gestão pública dos municípios e do programa PNAFM como mobilizador da excelência na gestão fiscal municipal.
68. Como é feito o monitoramento dos projetos?
O monitoramento é trimestral e soma-se às reuniões com os integrantes das UEM, chamadas visitas técnicas, e às reuniões do Comitê Gestor da Rede PNAFM (Rede Cogep).
O monitoramento é realizado através dos seguintes procedimentos e instrumentos:
- Sistema de Elaboração, Execução e Monitoramento de Projetos (Seemp);
- Visitas técnicas da UCP e/ou do BID aos submutuários (municípios); e
- Relatório de progresso - planilha de monitoramento
69. Como é realizado o acompanhamento e monitoramento dos objetivos e respectivas metas?
O monitoramento dos projetos contempla todos os estágios da execução dos projetos, desde seu início, passando pela execução dos produtos e suas respectivas aquisições, pela execução dos contratos de fornecimento de bens e serviços que serão formalizados, contemplando também o impacto que será gerado após a implantação dos produtos e do projeto.
70. Existe possibilidade de acompanhamento local da execução de projetos?
A Coope realiza periodicamente visitas técnicas aos projetos em execução. Tais visitas contemplam a análise individualizada dos produtos e respectivas aquisições, quer em seu aspecto técnico como também quanto à sua execução física e financeira.
As visitas ocorrem mediante estabelecimento de calendário anual previamente negociado. Existe tanto a possibilidade de a Coope ir ao município executor, como a vinda do município à Coope em Brasília/DF.
71. Além dessas situações, existem outras ações que podem ser adotadas?
A partir da criticidade da situação identificada existem ainda outras medidas que podem ser acionadas de parte a parte, visando mitigar eventuais atrasos e dificuldades que surgem ao longo da execução das aquisições que compõem os respectivos projetos.
72. O que é a planilha de monitoramento?
A planilha de monitoramento é encaminhada trimestralmente aos municípios para o preenchimento e acompanhamento dos projetos. Corresponde ao item (iii) Relatório de progresso, cuja periodicidade inicial, segundo o ROP, é semestral. Desde setembro de 2013, a periodicidade passou a ser trimestral, conforme ofício circular nº 1043/SE/MF de 18/09/2013.
73. Quais são os prazos para entrega do relatório de progresso (planilha de monitoramento) para cada ano?
1º trimestre: data de referência = 31/03 - Prazo: até 15 de abril
2º trimestre: data de referência = 30/06 - Prazo: até 15 de julho
3º trimestre: data de referência = 30/09 - Prazo: até 15 de outubro
4º trimestre: data de referência = 31/12 - Prazo: até 31 de janeiro
74. Qual a importância do correto preenchimento e envio do relatório de progresso dentro do prazo?
O envio do relatório facilita à UCP o acompanhamento do programa a ser disponibilizado ao BID e ao órgão de controle. A não apresentação do Relatório de progresso no prazo prejudica a avaliação da UCP em relação à execução do projeto, bem como a proposição de ações e realização de missões da UCP aos municípios com o objetivo de auxiliar na execução e no êxito do projeto.
75. Há alguma sanção prevista no caso de atraso ou não entrega do relatório de progresso?
Não estão previstas sanções aos contratantes. A UCP estuda a adoção de mecanismos mais efetivos para inibir a falta da apresentação do relatório de progresso, uma vez que constitui um importante instrumento de monitoramento do projeto municipal e avaliação da execução do programa.
76. Quais são os critérios da avaliação do PNAFM?
A UCP avalia internamente, com base nos objetivos pré-definidos no programa, os impactos observados/percebidos em variáveis relacionadas à gestão fiscal dos municípios. A Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, por meio da Unidade de Coordenação de Programas – UCP, gerencia a implementação, com o acompanhamento técnico, financeiro e o monitoramento da execução dos produtos que compõem os projetos municipais.
A consolidação desse monitoramento em conjunto com o Relatório de Conclusão de Projeto (PCR) subsidia o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID na avaliação e correção de rumos para as melhorias do programa.
77. As metas de execução física, financeira e de contratos firmados são iguais para todos os municípios?
As metas de monitoramento são diferentes para cada projeto. Isso porque o tempo de execução de cada um é diferente, uma vez que não foram assinados na mesma data. As metas foram calculadas e ajustadas a partir da média de execução física, financeira e valores contratados apresentadas pelos projetos do PNAFM-I. Por exemplo: o primeiro projeto foi assinado em 30/06/2010 e o último em 29/06/2012, para o mesmo prazo de conclusão (31/12/2016). Portanto, existem projetos com 6,5 anos de execução e projetos com 4,5 anos.
78. O que é e para que serve o PCR?
O Relatório de Conclusão do Projeto (Project Conclusion Report ou PCR, na sigla em inglês) é um documento do BID com o objetivo de consolidar informações sobre a execução física e financeira, desempenho, indicadores e os resultados técnicos operacionais da implementação do PNAFM no município.
Este relatório é importante para subsidiar a avaliação do programa como um todo e contribuir para o seu realinhamento, melhorias e consequentemente no impacto municipal.
79. Qual a obrigatoriedade e o prazo para a entrega do PCR?
O PCR destina-se ao atendimento das exigências do BID, assim como da UCP e deve ser preenchido e entregue até 60 dias após a finalização do programa.
80. Quem deve preencher o PCR?
O preenchimento do relatório é de responsabilidade do município, assim como o seu encaminhamento à Unidade de Coordenação de Programas - UCP. A UCP consolida as informações enviadas pelos municípios em um único relatório e o encaminha ao BID, juntamente com os relatórios de cada município.
81. Após o término do programa, quanto tempo o município deverá manter atualizado e arquivado o contrato de empréstimo?
O município deverá compilar, arquivar e manter atualizados, por 3 (três) anos contados a partir do final da execução do programa, a documentação e a informação de suporte do Programa que permita ao BID realizar a avaliação ex-post, caso considere conveniente. Este prazo está estabelecido na cláusula 4.06 do Contrato de Empréstimo nº 2248/OC-BR, celebrado em 29 de dezembro de 2009 entre a República Federativa do Brasil e o BID.
82. Onde encontro a regulamentação sobre monitoramento e avaliação dos projetos do PNAFM?
A regulamentação referente ao monitoramento e avaliação do PNAFM - fase II está no item 7 do Regulamento Operacional do Programa (ROP), disponível no site da UCP.