Perguntas e respostas frequentes
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O que é Certidão de Registro Cadastral?
É o documento emitido pela Secretaria Especial do Esporte em favor das entidades esportivas, pertencentes ao Sistema Nacional do Desporto, posteriormente à comprovação das exigências estabelecidas nos artigos 18, 18‐A, 22, 23 e 24 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, popularmente conhecida como Lei Pelé, assim como deve estrita observância à Portaria nº 115, de 03 de abril de 2018.
Para que serve a Certidão de Registro Cadastral?
Para habilitar as entidades do Sistema Nacional do Desporto a receberem recursos públicos federais da administração pública direta e indireta, bem como gozarem de isenção do IRPJ e da CSLL, nos termos dos artigos 13 a 15 da Instrução Normativa nº 1.700, de 14 de marços de 2017 da Receita Federal do Brasil.
Como obter a Certidão de Registro Cadastral?
A entidade interessada em obter a emissão ou renovação da Certidão de Registro Cadastral, deverá encaminhar solicitação acompanhada da relação de documentos necessários à certificação para o Protocolo Digital do Ministério da Cidadania, por meio do link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolardocumentos‐junto‐ao‐ministerio‐da‐cidadania.
Qual é o prazo para emissão da Certidão de Registro Cadastral e como posso acompanhar o processo de certificação?
Após recebimento de toda documentação necessária para verificação ao cumprimento das exigências, o Departamento de Certificação da Lei Pelé terá 20 (vinte) dias corridos para proferir manifestação fundamentada, podendo ser prorrogado por igual período, caso necessário. Cabe registrar que o status das análises pode ser acompanhado pelo seguinte endereço eletrônico:
https://www.gov.br/esporte/pt-br/servicos/editais/certificacoes-18-e-18-a e buscando o item Acompanhamento processual
Quais são as certidões que comprovam a regularidade de obrigações fiscais e trabalhistas em atendimento ao art. 3°, inciso III da Portaria n° 115/2018?
O artigo 6º da Portaria nº 115/2018, disciplina sobre a regularidade quanto às obrigações fiscais e trabalhistas, a entidade deverá estar adimplente perante as seguintes certidões e consulta, no ato da certificação:
I ‐ Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União;
II ‐ Certidão Negativa de Débito;
III ‐ Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV ‐ Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e
V – Consulta no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Quanto às publicações do edital do processo eleitoral, esse deverá ser publicado em órgão da imprensa de grande circulação em mídia digital ou impressa, por três vezes?
Sim. Com advento da Portaria GM n° 392/2018, a partir de sua publicação ocorrida em 31/12/2018, instituindo o marco para cumprimento a exigência estabelecida no art. 21 da Portaria ME n° 115, a comprovação de regularidade de que trata o art. 3°, inciso XIII, alínea “c”, a entidade deverá encaminhar, no mínimo, três comprovantes de publicação do edital com as regras aplicáveis ao processo eleitoral em órgão da imprensa de ampla circulação em mídia digital ou impressa.
Para fins de publicação, o que é considerado mídia impressa e mídia digital?
O "órgão da imprensa" se refere à "imprensa escrita" com grande circulação, aqui entendida a ampla distribuição para a população da localidade (condizente com a abrangência da entidade), o que configura em regra, jornais com assinantes e que atualmente possuem, conjuntamente, a versão impressa e a digital, a versão online de um jornal, podendo ser local ou de rede nacional. Porém registre‐se que, NÃO é admitida a publicação pelas redes sociais ou mídia digital pulverizadas na "internet" e sem um perfil específico e seguro para divulgação de informações oficiais.
Qual a participação de atleta em relação às entidades de prática, art. 18‐A, inciso VII, alínea “g”, §1º?
Considerando o enquadramento das Entidades de Práticas Desportivas (EPD), com base no seu Estatuto Social, corroborado ao disposto no do artigo 14 da Portaria nº 115/2018, as entidades EPD encontram‐se dispensadas da representação da categoria na eleição para os cargos da entidade, contudo, isso não as dispensa da garantia de participação de atletas no colegiado de direção, incumbidos diretamente de assuntos esportivos.
No tocante às entidades de Administração Nacional do Desporto, como se calcula a participação de 1/3 dos atletas para compor as assembleias eletivas?
As entidades de Administração Nacional do Desporto poderão realizar o cálculo com base na seguinte fórmula:
Caso o número de atletas presentes na assembleia não atinja o número de 1/3, a entidade deverá utilizar o peso de votos com os atletas presentes para garantir o 1/3 da representação destes.
Quando da entrada em vigor da Lei nº 12.868/2013, vice‐presidente que, por vacância do cargo de presidente, ascende a esse posto e conclui o mandato; tem direito a mais uma eleição e reeleição ou apenas a recondução garantida?
O Vice‐Presidente que, por vacância do cargo de presidente, ascende a esse posto e conclui o mandato pode concorrer à reeleição e exercer apenas mais um mandato consecutivo.
*Tal fato decorre do entendimento emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, por intermédio do PARECER n. 00052/2021/CONJUR‐MC/CGU/AGU.
Quando o vice‐presidente exerce dois mandatos consecutivos, na eleição seguinte pode ser eleito para presidente?Sim. Na eleição seguinte pode ser eleito para presidente, desde que não tenha ocorrido nesses dois mandatos a sucessão definitiva e, por consequente, a investidura no cargo de titular por duas vezes.
*Tal fato decorre do entendimento emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, por intermédio do PARECER n. 00052/2021/CONJUR‐MC/CGU/AGU.
Quando o Presidente exerce dois mandatos consecutivos, na eleição seguinte pode ser eleito para Vice‐Presidente? Em caso de renúncia ou afastamento do presidente ou dirigente máximo esse mesmo Vice‐Presidente posse assumir a presidência?
Não. O presidente que exerce dois mandatos consecutivos ele não pode concorrer na eleição seguinte para Vice‐Presidente.
*Tal fato decorre do entendimento emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, por intermédio do PARECER n. 00052/2021/CONJUR‐MC/CGU/AGU.
Quando um Presidente exerce dois mandatos consecutivos, na eleição seguinte pode ser eleito para o Conselho Deliberativo da entidade? Pode ser eleito o presidente do Conselho Deliberativo?
O presidente que exerce dois mandatos consecutivos na eleição seguinte pode ser eleito para o Conselho Deliberativo e eleito como presidente do Conselho Deliberativo da entidade, caso no estatuto da entidade ou outro instrumento da entidade não tenha sido prevista a possibilidade do membro do Conselho Deliberativo suceder ou ocupar por qualquer motivo em definitivo o cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade.
*Tal fato decorre do entendimento emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, por intermédio do PARECER n. 00052/2021/CONJUR‐MC/CGU/AGU.
Quando o estatuto da entidade esportiva traz dispositivo estabelecendo que o mandato tampão, não será reconhecido para fins de computo de período de mandato válido; o tempo de exercício no cargo de presidente não será considerado como primeiro mandato?
O fato de o estatuto da entidade esportiva mencionar que o mandato tampão não será reconhecido para fins de computo de período de mandato válido, não é suficiente para não computar esse mandato.
*Tal fato decorre do entendimento emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, por intermédio do PARECER n. 00052/2021/CONJUR‐MC/CGU/AGU.
O que é Sistema Nacional do Desporto e quais as entidades que fazem parte?
Sistema que congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, em especial, o Comitê Olímpico Brasileiro – COB; Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB; Comitê Brasileiro de Clubes – CBC; Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos – CBPC; as entidades nacionais de administração do desporto, entidades regionais de administração do desporto, ligas regionais e nacionais; entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.