Lista de atletas suspensos
Em atenção ao preconizado no art. 165 do Código Brasileiro Antidopagem – CBA, é vedado aos atletas suspensos, provisoriamente ou definitivamente, pelo Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem – TJD-AD, participar em competição ou atividade esportiva, ressalvados os programas de educação antidopagem ou de reabilitação autorizados ou organizados:
I - por um signatário ou organização pertencente a um signatário;
II - por um clube ou organização similar membro de uma organização membro de um signatário ou;
III - por uma liga profissional ou organização de evento em nível internacional ou nacional ou;
IV - qualquer atividade esportiva de alto rendimento ou de nível nacional financiada por uma agência governamental.
Inclusive, importante destacar para fins do disposto no caput do referido artigo, o seguintes pontos: (i) enquadram-se no conceito de atividade as atividades administrativas, tais como o exercício de função de oficial, diretor, executivo, funcionário ou voluntário de organização esportiva; (ii) serão consideradas atividades esportivas a atuação como treinador ou pessoa de apoio de outro atleta; (iii) caso configurada a hipótese acima descrita no algarismo romano (ii), o outro atleta terá sua conduta analisada para fins de aplicação das sanções prescritas no art. 128 do CBA, qual seja suspensão de dois/seis anos, pagamento de multa, entre outros; e (iv) qualquer padrão de desempenho obtido durante um período de suspensão não será reconhecido por um Signatário ou por suas Federações Nacionais para quaisquer fins.
» Lista de atletas suspensos provisoriamente - 14.12.2023