Enunciados
Enunciado Administrativo nº 1
As oitivas de testemunha, os depoimentos pessoais e as sustentações orais poderão ser realizados por meios audiovisuais remotos definidos pelo Tribunal, desde que requerido em até 48h após a intimação para a sessão de julgamento. (fundamento legal: art. 46 do Regimento Interno)
Enunciado Administrativo nº 2
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, sem prejuízo da prática de atos processuais voluntários. (fundamento legal: art. 220 do Código de Processo Civil, por analogia)
Enunciado Administrativo nº 3
A manifestação da Procuradoria proferida em audiência não caracteriza aditamento da Denúncia. (fundamento legal: art. 329, inc. II, do CPC, por analogia)
Enunciado Administrativo nº 4
Não serão incluídos no sorteio para defensores dativos os advogados que possuam vínculo profissional com a Confederação da qual o atleta faça parte. (fundamento legal: art. 47, parágrafo único, do Regimento Interno e Lei nº 12.813, de 2013)
Enunciado Administrativo nº 5
Constatada divergência de votos, aplica-se às decisões do TJD-AD o disposto nos arts. 131 e 132 do CBJD. (fundamento legal: art. 30 do Regimento Interno)
Enunciado Administrativo nº 6
A Audiência Especial de Suspensão Preventiva de que trata o art. 78, § 1o, do Código Brasileiro Antidopagem, será realizada por escrito, em qualquer momento processual até a realização da audiência de instrução e julgamento, e sua deliberação poderá ser, a critério do TJD-AD, por meio remoto. (fundamento legal: art. 37, "caput", "in fine", da CRFB/88)
Enunciado Administrativo nº 7
A suspensão preventiva de que tratam os incisos I e II do art. 78 do Código Brasileiro Antidopagem será aplicada pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem que notificará o atleta a respeito do direito de solicitar a Audiência Especial de Suspensão Preventiva de que trata o art. 78, § 1o, do Código Brasileiro Antidopagem. (fundamento legal: art. 37, "caput", "in fine", da CRFB/88)
Enunciado Administrativo nº 8
A Audiência Especial de Suspensão Preventiva de que trata o art. 78, § 1o, do Código Brasileiro Antidopagem, será realizada perante Câmara do TJD-AD. (fundamento legal: art. 37, "caput", "in fine", da CRFB/88)
Enunciado Administrativo nº 9
Aplica-se aos procedimentos de infração às regras antidopagem o disposto no artigo 43 do CBJD.
Enunciado Administrativo nº 10
O procedimento de inquérito previsto nos artigos 81 a 83 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD será conduzido pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD e supervisionado pela Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem – TJD-AD, competindo-lhe, ao término das investigações, o encaminhamento para análise e julgamento do TJD-AD, na forma da legislação específica e observados os prazos previstos no CBJD.
Enunciado Administrativo nº 11
Dispensa-se a prolação de Acórdão para a Audiência Especial, sendo suficiente a elaboração de Ata com fundamentação resumida.
Enunciado Administrativo nº 12
Em caso de apresentação de prescrição de medicamentos, suplementos ou similares ao atleta, a defesa deverá disponibilizar ao Tribunal a oitiva do profissional responsável, por qualquer meio audiovisual disponível.
Enunciado Administrativo nº 13
Os processos de revisão deverão tramitar perante o TJD-AD, ainda que referentes a processos originariamente julgados por outros Tribunais.
Enunciado Administrativo nº 14
Feito o relatório de maneira oral, não verificado qualquer nulidade no procedimento, fica dispensada a formalização de acórdão nos procedimentos de homologação de acordo de consequência e de despacho decisório.
Enunciado Administrativo nº 15
É de competência exclusiva do Plenário do TJD-AD a análise e julgamento da revisão, com fundamento no art. 25, inc. I, alínea "e" do CBJD.